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4007164-41.2025.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007164-41.2025.8.26.0011/SP AUTOR: EDILMA BEZERRA SOARES ADVOGADO(A): DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB SP360539) AUTOR: EDIMILSON COSTA SOARES ADVOGADO(A): DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB SP360539) RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) RÉU: ELONET PROVEDOR DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A): EVANDSON MARQUES LIMA BARRETO (OAB CE039955) RÉU: IWNET TELECOM LTDA ADVOGADO(A): FELIPE DE FREITAS MELRO (OAB SP411160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por EDILMA BEZERRA SOARES e EDIMILSON COSTA SOARES em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., posteriormente ampliada para inclusão de CLARO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., IWNET TELECOM LTDA. e ELONET PROVEDOR DE INTERNET LTDA., objetivando a obtenção de registros de acesso e dados cadastrais aptos à identificação dos responsáveis por fraude eletrônica da qual alegam terem sido vítimas. Narraram os autores que realizaram transferências via PIX em favor de terceiro indicado por supostos vendedores de veículo anunciado em falso leilão, totalizando R$ 8.100,00, e que os valores foram destinados a conta mantida junto à requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., razão pela qual pleitearam o fornecimento dos registros de acesso vinculados à conta destinatária dos valores. Sobreveio decisão que recebeu a demanda como produção antecipada de provas e determinou a exibição dos registros de acesso pretendidos. A requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência territorial, ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita, bem como juntou documentos cadastrais e registros relacionados à conta utilizada no recebimento dos valores. Os autores apresentaram réplica e, a partir dos registros de acesso fornecidos pela requerida, requereram a inclusão das provedoras de conexão CLARO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., IWNET TELECOM LTDA. e ELONET PROVEDOR DE INTERNET LTDA. no polo passivo, visando à obtenção dos dados cadastrais dos usuários vinculados aos endereços IP identificados. Sobreveio decisão que recebeu a emenda à inicial e determinou a citação das novas requeridas. A requerida IWNET TELECOM LTDA. informou impossibilidade técnica de individualização do usuário a partir dos dados apresentados, diante da utilização de tecnologia CGNAT, esclarecendo a necessidade de fornecimento das respectivas portas lógicas. As requeridas CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. manifestaram ausência de resistência ao fornecimento dos dados, desde que precedido de ordem judicial específica e observados os parâmetros técnicos necessários à identificação dos usuários. A requerida ELONET PROVEDOR DE INTERNET LTDA. informou não ter identificado qualquer registro correspondente ao endereço IP apontado pelos autores, esclarecendo que referido IP jamais foi utilizado operacionalmente em sua infraestrutura durante o período analisado. Posteriormente, os autores manifestaram desistência da ação exclusivamente em relação à requerida ELONET PROVEDOR DE INTERNET LTDA., requerendo o prosseguimento do feito em relação às demais requeridas, bem como a intimação da requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. para apresentação das portas lógicas necessárias à identificação dos usuários vinculados aos IPs indicados pela requerida IWNET TELECOM LTDA.. DECIDO Inicialmente, afasto as preliminares de ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita suscitadas pela requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.. A pretensão deduzida possui expressa previsão nos artigos 10, 13, 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014, sendo indispensável a intervenção judicial para obtenção de registros de acesso e conexão protegidos por sigilo legal. Também não prospera a alegação de incompetência territorial, uma vez que a demanda foi proposta perante o foro do domicílio da própria requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., observando-se o disposto no artigo 46 do Código de Processo Civil. A legislação aplicável ao caso é o Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, especialmente os artigos 10, 13, 15 e 22, que disciplinam a guarda e disponibilização de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet mediante autorização judicial, com a finalidade de formação de conjunto probatório. Restou incontroverso que os autores foram vítimas de fraude eletrônica, efetuando transferências via PIX que totalizaram R$ 8.100,00 para conta vinculada à requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.. Também restou incontroverso que a referida requerida forneceu registros de acesso que permitiram a identificação dos provedores de conexão posteriormente incluídos no polo passivo. Ainda é incontroverso que as requeridas CLARO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A. e IWNET TELECOM LTDA. não apresentaram resistência ao fornecimento dos dados, condicionando apenas a disponibilização das informações ao cumprimento dos requisitos técnicos e à existência de ordem judicial. Portanto, a controvérsia surge quanto à suficiência dos registros já apresentados para permitir a identificação dos usuários responsáveis pelos acessos vinculados aos endereços IP localizados. Da análise dos autos verifica-se que a requerida IWNET TELECOM LTDA. demonstrou tecnicamente que os endereços IP indicados se encontram submetidos à tecnologia CGNAT, circunstância que impede a individualização do usuário sem o fornecimento das respectivas portas lógicas. A própria requerida esclareceu que a correlação entre IP, data, horário e porta lógica constitui requisito indispensável para identificação segura do usuário responsável pela conexão. Os autores, inclusive, concordaram com tal esclarecimento técnico e requereram a intimação da requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. para complementação dos registros já apresentados, mediante fornecimento das portas lógicas correspondentes. Verifica-se, assim, que a finalidade probatória da demanda ainda não foi integralmente alcançada. Embora a requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. tenha cumprido substancialmente a obrigação inicial ao apresentar os registros de acesso, remanesce diligência útil, necessária e potencialmente apta a permitir a efetiva identificação do usuário responsável pelas conexões investigadas. Por outro lado, no tocante à requerida ELONET PROVEDOR DE INTERNET LTDA., verifica-se que os próprios autores manifestaram desistência da ação, após a empresa informar inexistência de qualquer registro relacionado ao endereço IP apontado na inicial. Desse modo, HOMOLOGO a desistência formulada pelos autores em relação à requerida ELONET PROVEDOR DE INTERNET LTDA. e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino a intimação da requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui em seus registros as respectivas portas lógicas relacionadas aos acessos vinculados aos endereços IP indicados nos autos, especialmente aqueles apontados pela requerida IWNET TELECOM LTDA., apresentando-as em juízo em caso positivo. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta oportunidade, em razão da natureza da decisão. Após o decurso de prazo, proceda-se à retirada da ELONET PROVEDOR DE INTERNET LTDA do sistema processual. Int. Publique-se. Cumpra-se.

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