Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Outros
5ª Turma Recursal Cível
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com a Resolução 984/2025 TJSP e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual nos moldes da Resolução CNJ 591/24 do dia 22/09/2026 a 29/09/2026 , serão julgados os processos pautados a seguir.
1) Ficam intimados os i. patronos das partes e demais habilitados que eventual oposição ao julgamento virtual deverá ser realizada na forma de pedido de destaque segundo o procedimento disponível para consulta no manual indicado no site do E. TJSP sob pena de não conhecimento do pedido, CASO EM QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO EM SESSÃO PRESENCIAL NO FÓRUM HELY LOPES MEIRELLES, EM NOVA PAUTA EM OUTRA DATA, que será oportunamente marcada.
2) Caso haja interesse na sustentação oral de modo PRESENCIAL, deverá requerer a oposição ao julgamento de modo virtual por meio de PEDIDO DE DESTAQUE (sob pena de não conhecimento do pedido), na forma indicada no manual disponível no link: .https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/3.1_-_EPROC_SESSAO_JV_-_ADV_EXTERNO_-_Destaque_de_nao_concordancia_com_o_julgamento_virtual.pdf, no prazo de 48 horas antes do início da virtual já? designada, nos termos do? artigo 11, II, da Resolução 984/2025, a fim de que o processo seja excluído da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta da próxima sessão presencial, com inscrição prévia após a publicação da pauta.
3) Outrossim, se mantido o JULGAMENTO VIRTUAL, o patrono interessado poderá também se valer da faculdade do artigo 12 da Resolução 984/2025, com o envio de arquivo digital com a sustentação oral, através da ação "Sustentação Oral ou Preferência" que consta da capa do processo e, a seguir, selecionar a opção "SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS", no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
4) Seguindo entendimento pacificado nesta 5ª Turma Recursal Cível, a sustentação oral (admitida exclusivamente no recurso inominado, na apelação e no habeas corpus, nos termos do 714 das NSCGJ) somente é possível: a) em SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL NO FÓRUM HELY LOPES MEIRELLES.; b) ou em SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL (por do meio do envio de arquivo de mídia) nos termos do artigo 11, II e 12, §1º, da Resolução 984/2025, NÃO SE ADMITINDO A SUSTENTAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA/TELEPRESENCIAL (que não se confundem com a sessão de julgamento virtual assíncrona acima mencionada), considerando, ainda, o disposto no artigo 5º, §2º, da Resolução 354/2000 do C. CNJ e os princípios do artigo 2º da Lei 9.099/95.
5) Para mais esclarecimentos, consulte o material disponibilizado pelo E.TJSP no site:??
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920
Sistema EPROC - Sustentação Oral: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/3.2-EPROC_SESSAO_JV-ADV_EXTERNO-Sustentacao_Oral_19.09.2025.pdf
Sistema EPROC - Pedido de Destaque: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/3.1_-_EPROC_SESSAO_JV_-_ADV_EXTERNO_-_Destaque_de_nao_concordancia_com_o_julgamento_virtual.pdf
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 4007161-62.2026.8.26.9061/SP (Pauta: 74)
RELATORA: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ
IMPETRANTE: MARCELO ROSSI ARCAS
ADVOGADO(A): PAULO CESAR DOS REIS (OAB SP153891)
IMPETRADO: Juízo Titular II - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SP QUALITY EMPREENDIMENTO SPE LTDA
INTERESSADO: MIRMAN EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA
INTERESSADO: ROGERIO DA SILVA BARBIERI
Publique-se e Registre-se.
São Paulo, 10 de setembro de 2026.
Juiz de Direito ROGERIO MARCIO TEIXEIRA
Presidente
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 4007161-62.2026.8.26.9061/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003166-66.2025.8.26.0001/SP
IMPETRANTE: MARCELO ROSSI ARCAS
ADVOGADO(A): PAULO CESAR DOS REIS (OAB SP153891)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a penhora de imóvel do executado, sob o fundamento de incompatibilidade da medida com o rito dos Juizados Especiais. O impetrante sustenta que a penhora de bem imóvel é plenamente admitida no âmbito da Lei nº 9.099/95. Requer a anulação do ato coator e a determinação da imediata penhora do imóvel localizado.
Pois bem.
Neste momento, mostra-se prematura a apreciação do pedido liminar, ao menos sem a vinda das informações pelo juízo monocrático.
Eis o disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009:
"Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;"
Logo, a fim de angariar maiores elementos a propiciar a amplitude da apreciação do pedido formulado pela parte impetrante, de rigor, primeiramente, o pronunciamento do juízo monocrático.
Assim, com a vinda das informações, manifeste-se a parte impetrante, em cumprimento ao contraditório e, após, tornem imediatamente conclusos para decisão.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
A fim de imprimir celeridade ao feito, servirá a presente decisão como ofício.
Int.