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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional X - Ipiranga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007156-33.2026.8.26.0010/SP AUTOR: MARISTEFANIR MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): DANIELLE GARCIA SERRA (OAB SP486844) ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA SANTOS DE ANDRADE (OAB SP539271) DESPACHO/DECISÃO 1 - Na exegese do que foi decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1178, demonstre a parte Autora a miserabilidade alegada, sob pena de presunção de possibilidade de custeio de custas e despesas processuais e de automático indeferimento do benefício. Caso seja isenta do IRPF, deve assim declarar e juntar certidão que comprove a regularidade de seu CPF perante a Receita Federal. 2 - Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela depende da presença de três requisitos, ao mesmo tempo: a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A questão entre as partes é meramente patrimonial e a imputação de ilicitude dos termos e condições de refinanciamento do contrato pela parte Ré demanda regular contraditório. Em cognição sumária dos fatos, impossível a supressão do contraditório para os fins pretendidos pela parte Autora, razão pela qual indefiro a tutela de urgência. 3 - A experiência indica baixíssimo êxito em conciliações em casos análogos ao presente. Por celeridade, dispenso a audiência de tentativa de conciliação e determino a citação da parte Ré e, no mesmo ato, sua intimação para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. Havendo interesse na composição amigável, deverá apresentar proposta escrita, no prazo supra e sem prejuízo da defesa.
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional X - Ipiranga · Outros
Processo 4007156-33.2026.8.26.0010 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional X - Ipiranga na data de 06/09/2026.
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