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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007155-85.2026.8.26.0224/SP
AUTOR: JEAN CARLO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB SP409661)
RÉU: SAUIPE S/A
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
ADVOGADO(A): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB BA023807)
ADVOGADO(A): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB SP451583)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN CARLO DA SILVA OLIVEIRA em face da sentença de evento 66, alegando omissão, contradição e erro de premissa fática quanto (i) ao alegado não enfrentamento do pedido subsidiário de rescisão contratual; (ii) à afirmação de que a retenção de 10% teria sido fixada unilateralmente pelo autor; e (iii) à análise da abusividade da cumulação das cláusulas 11.1 e 11.3 do contrato. A parte embargada apresentou impugnação no evento 77.
É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento, apenas para fins de integração da fundamentação, sem efeitos infringentes.
Quanto ao primeiro ponto, sustenta o embargante que a sentença teria incorrido em julgamento citra petita ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de resilição contratual. Assiste-lhe razão apenas em parte.
Embora a sentença tenha julgado improcedentes todos os pedidos formulados na inicial e consignado expressamente a manutenção da higidez do vínculo contratual, mostra-se pertinente esclarecer que o pedido subsidiário de desfazimento do contrato também foi abrangido pelo julgamento de improcedência. A pretensão deduzida não consistia em simples exercício de faculdade contratual de cancelamento, mas estava vinculada ao reconhecimento de consequências patrimoniais pretendidas pelo autor, especialmente a restituição dos valores pagos e a limitação das penalidades contratuais. Reconhecida a validade do contrato, afastados os alegados vícios de consentimento e inexistindo falha imputável à requerida, não havia fundamento para acolhimento da modalidade de desfazimento pretendida na petição inicial. Não se verifica, portanto, julgamento citra petita, mas apenas necessidade de explicitação da motivação adotada.
No tocante ao segundo ponto, merece acolhimento a alegação de erro material da fundamentação. De fato, ao consignar que a retenção de 10% teria sido "fixada unilateralmente pelo autor", a sentença empregou premissa imprecisa. O percentual de 10% foi invocado pelo demandante a partir da interpretação das disposições contratuais por ele apontadas, e não como critério por ele arbitrado livremente. Todavia, referido equívoco não possui aptidão para alterar a conclusão do julgamento, uma vez que a improcedência dos pedidos não decorreu da origem do percentual indicado, mas da conclusão de que inexistiam vícios aptos a justificar a intervenção judicial pretendida.
Por fim, quanto à alegada omissão referente à abusividade da cumulação das cláusulas 11.1 e 11.3 do contrato, igualmente cabe integração da fundamentação.
De fato, a sentença não enfrentou de modo específico o argumento relativo à suposta onerosidade excessiva decorrente da incidência cumulativa das penalidades contratuais. Todavia, tal circunstância não conduz à modificação do resultado do julgamento. Isso porque, à luz das premissas fixadas na sentença, notadamente a validade da contratação, a inexistência de vício de consentimento e a ausência de inadimplemento atribuível à requerida, eventual discussão acerca do alcance das penalidades rescisórias pressuporia cenário jurídico diverso daquele reconhecido no decisum. Assim, ainda que explicitamente apreciada a tese, permaneceria inalterada a conclusão de improcedência adotada.
Desse modo, os vícios apontados demandam apenas esclarecimentos e complementação da fundamentação, sem qualquer modificação do dispositivo.
Por oportuno, registre-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões suficientes à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil.
Consideram-se incluídos no acórdão ou na sentença, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais invocados pelas partes, observando-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para integrar e esclarecer a fundamentação da sentença, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo integralmente mantido o dispositivo do evento 66.
Intime-se.
Guarulhos, data da assinatura.
Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007155-85.2026.8.26.0224/SP
AUTOR: JEAN CARLO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB SP409661)
RÉU: SAUIPE S/A
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
ADVOGADO(A): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB BA023807)
ADVOGADO(A): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB SP451583)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN CARLO DA SILVA OLIVEIRA em face da sentença de evento 66, alegando omissão, contradição e erro de premissa fática quanto (i) ao alegado não enfrentamento do pedido subsidiário de rescisão contratual; (ii) à afirmação de que a retenção de 10% teria sido fixada unilateralmente pelo autor; e (iii) à análise da abusividade da cumulação das cláusulas 11.1 e 11.3 do contrato. A parte embargada apresentou impugnação no evento 77.
É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento, apenas para fins de integração da fundamentação, sem efeitos infringentes.
Quanto ao primeiro ponto, sustenta o embargante que a sentença teria incorrido em julgamento citra petita ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de resilição contratual. Assiste-lhe razão apenas em parte.
Embora a sentença tenha julgado improcedentes todos os pedidos formulados na inicial e consignado expressamente a manutenção da higidez do vínculo contratual, mostra-se pertinente esclarecer que o pedido subsidiário de desfazimento do contrato também foi abrangido pelo julgamento de improcedência. A pretensão deduzida não consistia em simples exercício de faculdade contratual de cancelamento, mas estava vinculada ao reconhecimento de consequências patrimoniais pretendidas pelo autor, especialmente a restituição dos valores pagos e a limitação das penalidades contratuais. Reconhecida a validade do contrato, afastados os alegados vícios de consentimento e inexistindo falha imputável à requerida, não havia fundamento para acolhimento da modalidade de desfazimento pretendida na petição inicial. Não se verifica, portanto, julgamento citra petita, mas apenas necessidade de explicitação da motivação adotada.
No tocante ao segundo ponto, merece acolhimento a alegação de erro material da fundamentação. De fato, ao consignar que a retenção de 10% teria sido "fixada unilateralmente pelo autor", a sentença empregou premissa imprecisa. O percentual de 10% foi invocado pelo demandante a partir da interpretação das disposições contratuais por ele apontadas, e não como critério por ele arbitrado livremente. Todavia, referido equívoco não possui aptidão para alterar a conclusão do julgamento, uma vez que a improcedência dos pedidos não decorreu da origem do percentual indicado, mas da conclusão de que inexistiam vícios aptos a justificar a intervenção judicial pretendida.
Por fim, quanto à alegada omissão referente à abusividade da cumulação das cláusulas 11.1 e 11.3 do contrato, igualmente cabe integração da fundamentação.
De fato, a sentença não enfrentou de modo específico o argumento relativo à suposta onerosidade excessiva decorrente da incidência cumulativa das penalidades contratuais. Todavia, tal circunstância não conduz à modificação do resultado do julgamento. Isso porque, à luz das premissas fixadas na sentença, notadamente a validade da contratação, a inexistência de vício de consentimento e a ausência de inadimplemento atribuível à requerida, eventual discussão acerca do alcance das penalidades rescisórias pressuporia cenário jurídico diverso daquele reconhecido no decisum. Assim, ainda que explicitamente apreciada a tese, permaneceria inalterada a conclusão de improcedência adotada.
Desse modo, os vícios apontados demandam apenas esclarecimentos e complementação da fundamentação, sem qualquer modificação do dispositivo.
Por oportuno, registre-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões suficientes à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil.
Consideram-se incluídos no acórdão ou na sentença, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais invocados pelas partes, observando-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para integrar e esclarecer a fundamentação da sentença, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo integralmente mantido o dispositivo do evento 66.
Intime-se.
Guarulhos, data da assinatura.
Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos