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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007155-85.2026.8.26.0127/SP AUTOR: ELEUZA MARIA BARBOSA MOURAO ADVOGADO(A): GABRIELA RIBEIRO GOMES (OAB SP371892) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, presentes os requisitos legais da hipossuficiência financeira, consubstanciados na declaração prestada e na representação por meio do convênio da Defensoria Pública do Estado com a OAB/SP, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No entanto, a ação não foi recebida, visto que a petição inicial carece de regular instrução documental. Incumbe à parte autora instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação para o regular recebimento da exordial, ônus do qual não desincumbiu inteiramente até o momento. Outrossim, cumpre destacar que os documentos faltantes, tais como certidões de óbito e certidões imobiliárias, podem ser requeridos de forma gratuita nos cartórios de notas e de registro de imóveis ou pela internet, considerando-se a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita ora deferida. Ante o exposto, defiro prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra integralmente o determinado na decisão do evento 04, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recomenda-se ao Advogado, ao peticionar, utilizar a nomenclatura "emenda da inicial". Intime-se.
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