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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4007151-87.2026.8.26.0405/SP AUTOR: DAMARES ALVES NOGUEIRA ADVOGADO(A): LUCIANA COSTA SILVA (OAB SP443601) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anote-se o benefício da justiça gratuita concedido à autora em grau recursal. Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora adote as seguintes providências, sob pena de indeferimento da inicial: - qualificar corretamente o réu; - demonstrar seu interesse processual, indicando, com clareza, qual das hipóteses do artigo 335, do Código Civil, a hipótese dos autos se adequa: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Em outras palavras, a autora deverá comprovar o motivo da recusa da ré em receber os pagamentos ou da impossibilidade de realizar os pagamento diretamente para a ré. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos (o peticionamento é eletrônico, mas a triagem das petições para juntada é feita manualmente pelos servidores da Vara). Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. Int.
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