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4007151-35.2026.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007151-35.2026.8.26.0099/SP AUTOR: EDINALDO APARECIDO CARDOSO ADVOGADO(A): ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB SP537296) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que foi juntado instrumento de mandato (evento 1, PROC2), consta assinatura eletrônica dita “avançada” via empresa “D4Sign” que, apesar de indicar estar no “padrão”, não possui certificação pelo ICP-Brasil (a exemplo dos tokens utilizados por advogados para acessarem o sistema eproc) ou qualquer outro elemento que permita a validação/verificação de sua autenticidade, de modo que não satisfaz as exigências para representação em Juízo. Nesse sentido, como bem explicitado no V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 1026185-21.2024.8.26.0001, j.14/02/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Des. SIDNEY BRAGA, que traz aprofundado estudo a respeito do tema, e assim se pronunciou: “Entretanto, tal assinatura eletrônica, porque não foi produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, ou seja porque não é assinatura eletrônica “qualificada”, na forma da lei, embora válida entre outorgante e outorgado, tem menor grau de “confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular”, razão pela qual não pode ser presumida válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público. Tal documento tem plena validade entre a outorgante e o advogado a quem foram outorgados os poderes de representação para o foro em geral e os poderes especiais lá constantes. [...] Portanto, a prática de atos processuais por meio eletrônico, por força de lei, depende de “assinatura digital”, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora. Assim sendo, a procuração, para que tenha validade no processo eletrônico, se assinada de forma eletrônica, necessariamente deve ser objeto de “assinatura eletrônica qualificada”, ou seja, somente tem validade nessa hipótese a procuração assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital. É claro que não se exige que toda procuração juntada em processo eletrônico seja assinada eletronicamente. Nada impede que a procuração seja assinada fisicamente no caso dos autos, pelas peculiaridades anotadas, com firma reconhecida e o documento seja digitalizado e enviado para os autos eletrônicos”. Desde já advirto que são conhecidas deste Juízo as sustentações de que os sistemas SAJ/eproc não permitem a exibição de algumas assinaturas eletrônicas. Ainda que assim fosse, é dever da parte e de seus Procuradores zelar pela correta instrução de suas petições. Se, por qualquer motivo, o sistema não exibe corretamente a assinatura eletrônica, é dever da parte providenciar outro documento que se adeque à normativa do peticionamento digital do E. TJ/SP, ainda que seja com assinatura manuscrita. Atente-se que assinatura eletrônica não é o gráfico, imagem, reprodução ou padrão apostos no documento, e sim, o código alfanumérico que permite a validação/certificação de sua autenticidade. Assim, regularize o(a) I. Advogado(a) da parte autora sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias úteis, pena de extinção, nos termos do art. 76, §1º, inc. I c.c. art. 485, inc. IV, do CPC/2015, sem prejuízo das penas do art. 104, §2º, do mesmo Código. “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;” (CPC/2015) Para prevenir discussões estéreis, apresente, desde logo, cópia do instrumento com assinaturas físicas/manuscritas. Apresente a parte autora, no mesmo prazo, cópias das suas respectivas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, dos 03 (três) últimos holerites/demonstrativos de pagamentos/proventos, relação de contas bancárias (obtida no Sistema Registrato do Banco Central) e respectivos extratos de movimentação financeira, referentes aos últimos 03 (três) meses, bem assim, comprovantes de recebimento de pró-labore ou outros tipos de dividendos dos 03 (três) últimos exercícios fiscais caso seja sócio de empresa/microempresário, para possibilitar a análise do pedido de Gratuidade da Justiça, pena expressa de indeferimento. Por fim, sem prejuízo do direto indeferimento da petição inicial, para prevenir sustentações de “decisão surpresa”, manifeste-se como entender de Direito nos termos dos arts. 9º e 10, do CPC, sobre a presença do interesse de agir (adequação da via eleita), notando-se que os pedidos devem ser certos e determinados. “Restituição de valor” não é “obrigação de fazer”. E do que se pode inferir da narrativa inicial, a pretensão do autor seria a de exigir contas de leilão extrajudicial de automóvel dado em alienação fiduciária, para o que há procedimento próprio regulado no CPC. Se assim for, emende a petição inicial, no mesmo prazo, deduzindo pedidos certos e determinados e corrija o valor da causa. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · Outros

    Processo 4007151-35.2026.8.26.0099 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista na data de 02/09/2026.

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