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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007150-72.2026.8.26.0609/SP
AUTOR: MYCHELE DA COSTA DIAS
ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SP367103)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Assistência Judiciária Gratuita: Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora/exequente não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deve a parte autora/exequente, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá apresentar, sob pena de manutenção de indeferimento do benefício:
a) último comprovante de rendimentos atualizado (holerite), declaração de renda (caso seja autônomo) ou o último extrato de pagamento do benefício previdenciário (caso seja aposentado/pensionista);
b) junte aos autos os extratos bancários integrais dos últimos 3 (três) meses de todas as contas mantidas em seu nome (tanto pessoa física quanto jurídica/MEI), demonstrando a totalidade de seus rendimentos e a real necessidade do benefício (inclusive contas digitais, poupança e de investimentos);
c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) Cópia integral de sua última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) e respectivo recibo de entrega, ou comprovante de isenção emitido pela Receita Federal.
Se o caso, deverão ser os documentos juntados como "sigilosos".
2) Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora/exequente as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023, no sistema eproc, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
3) evento 1, CERTCAS4: A certidão de casamento atesta o ano de 2014. Providencie a certidão de casamento atualizada, para validação do documento de evento 1, END5 ou comprovante de residência atualizado em seu nome, para averiguação e comprovação da moradia da parte autora nesta comarca, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · Outros
Processo 4007150-72.2026.8.26.0609 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra na data de 28/08/2026.