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TJSP · 6ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4007150-33.2026.8.26.9061/SP RECORRENTE: JULIANA DAMIANE DE PAULO ADVOGADO(A): MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) RECORRIDO: PROLHETI & MARCONDES FORMATURAS LTDA ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SP321511) ADVOGADO(A): LUAN GOMES (OAB SP347019) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De acordo com o Informe nº 59, de 03 de janeiro de 2025, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, para elaboração do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o IPEA atualizou as estimativas de pobreza e baixa renda e passou a considerar a população pobre ou vulnerável à pobreza aquela que ingressou na faixa de renda familiar mensal por pessoa de até R$ 218,00 e, ao longo de 24 meses, não ultrapassou o limite de meio salário-mínimo por mais de 2 (dois) trimestres consecutivos. Por outro lado, consoante Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 08/08/2008, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a pessoa deve atender aos seguintes requisitos: a) auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos; b) não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e; c) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. A agravante descumpriu ordem desta relatora e não juntou as informações do Registrato, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, tampouco apresentou declaração dos demais adultos que compõem a renda familiar. Feitas tais observações é evidente que a recorrente sonegou informações e deixou de comprovar que tem renda mensal inferior três salários mínimos. Logo, não tendo a recorrente comprovado que sua renda familiar mensal, por pessoa, é inferior a R$218,00, ante a sua contumácia e evidente sonegação de informações, conclui-se que não é pobre na acepção jurídica do termo. Em casos análogos, assim se decidiu: AGRAVO INTERNO - GRATUIDADE INDEFERIDA - OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA GRATUIDADE - DESCUMPRIMENTO - SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. 2) APELAÇÃO - INDEFERIDA A GRATUIDADE, CONCEDEU-SE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, EM 05 (CINCO) DIAS - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TERMO FINAL, AO QUAL ORA SE NEGA PROVIMENTO - DESERÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 3) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, NÃO CONHECIDA A APELAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10978434120208260100 São Paulo, Relator.: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 13/11/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024). PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA SEM ATENDIMENTO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS - RESPALDO LEGAL NO COMUNICADO Nº 02/2017 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJSP, ENUNCIADOS NºS 4 E 5 DO COMUNICADO CG Nº 424/2024 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E DA TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 1.198 - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO - SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS - INDEFERIMENTO MANTIDO - RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO PELAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 104, § 2º, DO CPC – EXTINÇÃO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10917439420258260100 São Paulo, Relator.: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 16/07/2026, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2026). Posto isso, indefiro a gratuidade da justiça de e determino que a recorrente comprove o recolhimento das custas do preparo do agravo, em 48 horas, sob pena de deserção. Se recolhido o preparo, tornem para voto. Intime-se. (Para mais informações, acessar o material de apoio por meio dos links: Custas no Juizado - Infoeproc18, Custas Complementares - Infoeproc30 e Recurso Inominado no eproc - Infoeproc106)
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