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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007142-97.2026.8.26.0576/SPAUTOR: MARILUCE LEMOS CORDEIRO ADVOGADO(A): MANOEL ESTRELA MATIEL NETO (OAB SP350822) AUTOR: ALCIDES CORDEIRO CORREIA ADVOGADO(A): MANOEL ESTRELA MATIEL NETO (OAB SP350822) RÉU: G. F. INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JÚLIA ARID ZEINUM FARIA (OAB SP308400) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido para, deferindo a liminar pretendida, DECLARAR a rescisão do contrato e CONDENAR a parte requerida a devolver à parte autora o valor a ser calculado nos exatos termos da fundamentação acima, que fica incorporada ao dispositivo. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, p. 2o.), o autor pagará esse montante ao patrono do requerido, e o requerido pagará esse montante ao patrono do autor, vedada a compensação. Fica a exigibilidade dessas verbas (custas, despesas e honorários) suspensa em relação ao autor, beneficiário da gratuidade. P.I.C.
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