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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007142-94.2025.8.26.0071/SPAUTOR: NILSE HENRIQUETA IERVOLINO MONDELLI ADVOGADO(A): STELA MANDELLI GONÇALVES (OAB SP425860) RÉU: MARCELO MARANHO FREDERICO ADVOGADO(A): THALES FERRAZ ASSIS (OAB SP225897) RÉU: DANIELA VIVEIROS GRAVES ADVOGADO(A): THALES FERRAZ ASSIS (OAB SP225897) RÉU: ROBERTO WAGNER GRAVES ADVOGADO(A): THALES FERRAZ ASSIS (OAB SP225897) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR solidariamente os réus ROBERTO WAGNER GRAVES, DANIELA VIVEIROS GRAVES e MARCELO MARANHO FREDERICO a pagarem à autora NILSE HENRIQUETA IERVOLINO MONDELLI o saldo proporcional de aluguel e encargos locatícios apurados até a efetiva entrega das chaves (24 de outubro de 2025), no montante de R$ 2.231,51 (dois mil duzentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), composto por R$ 2.000,00 de aluguel proporcional (24 dias), R$ 239,46 de IPTU proporcional, R$ 97,76 de energia elétrica proporcional e dedução do crédito condominial de R$ 105,71. A quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir dos respectivos vencimentos em novembro de 2025, incidindo juros moratórios calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária, nos exatos termos do artigo 406, parágrafos 1º e 3º, do Código Civil, com redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024, a contar da citação válida. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Na hipótese de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se.
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