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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007134-46.2025.8.26.0224/SP AUTOR: (Sob sigilo - LEI 14.289) ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA HELLÚ (OAB SP324475) RÉU: (Sob sigilo - LEI 14.289) ADVOGADO(A): ROBERTO CAMPANELLA CANDELÁRIA (OAB SP118933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os esclarecimentos periciais foram apresentados no evento 128. Embora a parte autora já tenha se manifestado no evento 129, falta o cumprimento integral da determinação constante do evento 119. Assim, manifeste-se a parte ré, no prazo de dez dias, sobre os esclarecimentos periciais e sobre os documentos supervenientes juntados no evento 129. No mesmo prazo, cumpra a parte autora integralmente a determinação do evento 11, esclarecendo a existência de ação de interdição em relação ao autor e juntando eventual sentença e termo de curatela, ou outro documento apto a comprovar os poderes de sua filha para representá-lo em juízo. Caso inexista representação legal formalmente constituída, deverá requerer e providenciar a regularização processual cabível, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, sobretudo diante da conclusão pericial quanto à incapacidade total e permanente do autor para os atos da vida civil. Considerando que a controvérsia se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental e pericial produzida, indefiro a produção de prova oral requerida pela parte autora e a expedição de ofícios ao NATJUS e à CONITEC postulada pela parte ré, por se mostrarem desnecessárias ao julgamento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Prestados os esclarecimentos periciais, expeça-se MLE em favor do perito, nos termos do formulário apresentado no evento 110, relativamente à integralidade dos honorários depositados, caso ainda não tenha ocorrido levantamento parcial. Havendo levantamento anterior, libere-se apenas o saldo remanescente. Cumpridas as determinações, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
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