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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007132-25.2026.8.26.0068/SPAUTOR: RAIMUNDO MARTINS ALVES ADVOGADO(A): SILVIA BARBOSA DA SILVA NUNES (OAB SP485150) ADVOGADO(A): CLEBER TEIXEIRA NEIVA JUNIOR (OAB RJ261468) RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ?AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS? ajuizada por RAIMUNDO MARTINS ALVES em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., todos com qualificações nos autos. Narra o autor que é pessoa idosa, aposentado e beneficiário do INSS, e que ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de descontos decorrentes do contrato nº 212022117, supostamente celebrado com a requerida, no valor total de R$ 12.600,00, dividido em 84 prestações de R$ 150,00. Sustenta que jamais solicitou ou autorizou a contratação e que não manifestou validamente sua vontade, inexistindo assinatura ou autorização para os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Afirma que foram descontadas oito parcelas, entre novembro de 2020 e junho de 2021, totalizando R$ 1.200,00. Pede a procedência da ação para declarar a inexistência da relação contratual, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Pede, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a prioridade na tramitação e a gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos (evento 1.2 a 1.10). No evento 4, foram deferidas a gratuidade de justiça e a prioridade da tramitação. Citado (evento 12), o requerido apresentou contestação no evento 17, alegando, preliminarmente, a ausência de documento indispensável, em razão da não apresentação de extrato bancário relativo ao período da contratação. No mérito, defende a regularidade do contrato nº 212022117, afirmando que foi celebrado eletronicamente e posteriormente refinanciado pelo contrato nº 224665581. Aduz que a operação foi formalizada mediante procedimento eletrônico seguro, com apresentação dos documentos pessoais do autor, aceite digital, fotografia, registros eletrônicos e demais mecanismos de autenticação. Sustenta que os valores contratados foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade do autor. Pede a improcedência da ação e, subsidiariamente, caso reconhecida a invalidade da contratação, a compensação dos valores disponibilizados. Requer, ainda, a retificação do polo passivo para que passe a constar Banco Santander (Brasil) S.A., em razão da incorporação do Banco Olé Consignado S.A. Juntou procuração e documentos no evento 17.2 a 17.7. O autor se manifestou em réplica no evento 22. Instadas a informar o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação e a especificar as provas que pretendiam produzir no evento 24, as partes se manifestaram nos eventos 29 e 31. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando a documentação societária juntada no evento 17, que comprova a incorporação do Banco Olé Consignado S.A., defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Proceda a Serventia às anotações necessárias. A preliminar de ausência de documento indispensável não comporta acolhimento. A petição inicial contém a exposição dos fatos, a individualização do contrato impugnado e pedidos logicamente decorrentes da causa de pedir, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O extrato bancário relativo ao período da contratação não constitui documento indispensável à propositura da ação. Sua ausência poderá repercutir na valoração da prova, mas não determina o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto aos documentos juntados pela requerida nos eventos 29 e 30, verifica-se que são preexistentes e se destinam a comprovar alegações já deduzidas na contestação. Em regra, tais documentos deveriam ter sido apresentados com a peça defensiva, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. A alegação de que a omissão decorreu de equívoco, por si só, não se enquadra nas hipóteses de juntada posterior previstas no art. 435 do CPC. Não obstante, considerando que a documentação foi apresentada antes do encerramento da instrução processual, que o autor teve plena ciência de seu conteúdo e sobre ela se manifestou especificamente no evento 31, bem como inexistindo demonstração de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, admito excepcionalmente os documentos nos autos e rejeito o pedido de desentranhamento. Ressalto que a admissão da documentação não implica reconhecimento de sua autenticidade, integridade ou força probatória, questões que serão apreciadas oportunamente, à luz da prova pericial a ser produzida e em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. As partes estão regularmente representadas e não há nulidades ou irregularidades a sanar. Assim, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido a existência de contratação válida do empréstimo consignado nº 212022117 pelo autor, inclusive quanto à autenticidade e à integridade dos registros eletrônicos que lhe são atribuídos. Para a adequada solução da lide, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial técnica digital, requerida pelas partes, às expensas da instituição financeira requerida, a fim de apurar a autenticidade e a integridade dos documentos e registros eletrônicos relativos ao contrato nº 212022117, juntados nos eventos 29 e 30. A perícia deverá examinar também os registros relativos ao posterior refinanciamento nº 224665581, na medida em que possam contribuir para o esclarecimento da contratação originária, distinguindo os elementos vinculados a cada operação, inclusive quanto aos procedimentos de aceite, às fotografias, aos dados de identificação, aos registros de acesso, aos endereços IP e à geolocalização eventualmente apresentados. Anoto que o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A regra é plenamente aplicável aos contratos firmados por meio eletrônico, porquanto os mecanismos de aceite digital, biometria, fotografia, geolocalização ou validação eletrônica, embora juridicamente admitidos, exigem comprovação técnica de autenticidade e integridade quando especificamente impugnados. O entendimento está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade de assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua autenticidade. Para a realização de tal prova, nomeio perita a Sra. Alana Rodrigues de Oliveira Almeida (Portal dos Auxiliares da Justiça ? código 50668). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após, providencie a Z. Serventia a intimação da perita, a fim de que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, estime seus honorários, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. A perita deverá, ainda, informar se os elementos apresentados nos autos são suficientes para a realização da perícia. Em caso negativo, deverá discriminar objetivamente os documentos ou dados complementares indispensáveis, indicando, tanto quanto possível, a parte ou o terceiro que os detém. Em caso de aceitação do múnus pela perita e estimativa dos honorários periciais, dê-se ciência às partes e tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se.
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