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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007129-87.2025.8.26.0009/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DE MONTE SANTO-ALFA ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA RIGOTTI MORENO CAMILLO (OAB SP189954) ADVOGADO(A): DANIEL ALVES DOS SANTOS (OAB SP183655) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A assinatura do termo de acordo não se encontra regular. Isso porque a assinatura lançada no termo de acordo aparenta ser eletrônica, o que, em princípio, é admissível, conforme estabelece o art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, o qual permite a utilização de "outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Apesar da admissibilidade, o acordo não veio acompanhado do processo de identificação e autenticação dos envolvidos, tais como endereços de IP, e-mails e método de autenticação. Além disso, sequer é possível aferir qual foi a plataforma ou serviço utilizado para assinatura, sendo certo que tais omissões inviabilizam a verificação de sua autenticidade. Portanto, concedo à parte exequente prazo de quinze dias para regularização da assinatura do termo de acordo. Int.
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