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4007126-60.2026.8.26.0248

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 4007126-60.2026.8.26.0248/SP AUTOR: FRANCYNE MONTEIRO ADVOGADO(A): HEITOR BARROS E SILVA (OAB SP461957) ADVOGADO(A): SAMUEL SOSTER NETO (OAB SP490841) DESPACHO/DECISÃO 1. A autora postula tutela de urgência (art. 300 do CPC) para desocupação liminar do imóvel, sob o fundamento de término do contrato residencial por prazo determinado e notificação infrutífera. Contudo, o pedido liminar não comporta acolhimento. A hipótese não se enquadra nas situações do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, uma vez que o inciso VIII aplica-se unicamente a locações não residenciais e a relação possui garantia constituída (título de capitalização). Sob a ótica do artigo 300 do CPC, inexiste perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo que justifique a desocupação imediata inaudita altera parte, cuidando-se de divergência estritamente patrimonial decorrente de locação residencial. Ademais, o decurso de quase três meses entre o término do ajuste locatício (22/04/2026), o encerramento do prazo da notificação (30/05/2026) e o efetivo ajuizamento da ação (13/07/2026) – período marcado por tratativas extrajudiciais entre as partes – afasta a hipótese de urgência contemporânea, evidenciando a ausência de perigo de dano imediato que justifique o afastamento do prévio contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Cite-se a ré, por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024 e art. 246 do CPC, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado a partir do primeiro dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora na petição inicial. Ausente a confirmação de recebimento da citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, expeça-se carta com aviso de recebimento (CPC, art. 246, § 1º-A), iniciando-se o prazo para contestação da juntada do AR aos autos, na forma do artigo 231 do CPC. Nesse caso, deverá a parte ré se justificar, na primeira oportunidade de falar nos autos, observando-se que é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (CPC, art. 246, § 1º-B e § 1º-C). 3. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC por tratar-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 4. Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada no endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas, mediante recolhimento das respectivas despesas, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Esta decisão servirá de CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.

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