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4007121-52.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007121-52.2026.8.26.0114/SP AUTOR: MARIA HELOISA MARTINS ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: BRUNA MARIA MARTINS DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A): MATHEUS DE SANTANA ARAÚJO (OAB BA059159) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 87: Trata-se de embargos de declaração opostos por M. H. M. A., representada por sua genitora, contra a sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissões e contradição interna no julgado. Manifestação da embargada no Evento 94 e do Ministério Público no Evento 98. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, rejeito-os. O recurso de embargos de declaração destina-se estritamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão de teses e critérios de julgamento já expressamente apreciados pelo magistrado. Na hipótese vertente, não se vislumbra nenhum vício de fundamentação a ser integrado. A sentença enfrentou com clareza todos os pontos controvertidos e expôs, de modo fundamentado e coerente, as razões pelas quais declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição dos valores de forma simples, rejeitando o pleito indenizatório por dano extrapatrimonial. Restou consignado no julgado que a invalidade do negócio jurídico decorreu exclusivamente da inobservância da exigência formal de prévia autorização judicial, tendo o empréstimo sido contratado de maneira voluntária pela própria genitora e representante legal da infante. Sob a ótica da boa-fé objetiva e dos parâmetros do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não se verifica quando a própria representante legal comparece perante a instituição financeira e realiza a contratação em favor do núcleo familiar, justificando a devolução na modalidade simples como medida suficiente ao retorno das partes ao status quo ante. Do mesmo modo, o indeferimento da indenização por danos morais restou expressamente motivado: o vício formal de validade da avença celebrada no âmbito da representação familiar, embora gere a nulidade do negócio e o dever de restituição do numerário descontado, não constitui, por si só, ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa, tampouco foram demonstrados desdobramentos extraordinários violadores dos direitos da personalidade da incapaz. Dessa forma, o que a embargante pretende é a modificação do entendimento firmado pelo Juízo e a reforma do julgado com base na sua interpretação jurídica dos fatos, pretensão incabível pela via estreita dos embargos declaratórios. Eventual inconformismo com a conclusão adotada deve ser manifestado pelo recurso adequado perante a instância recursal competente. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

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