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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4007118-74.2026.8.26.0348/SP AUTOR: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB PE021415) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os documentos apresentados preenchem os requisitos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, expeça-se carta/mandado monitório para, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré pagar a importância referida na inicial acrescida dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou apresentar embargos monitórios, sob pena de não o fazendo presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. A parte ré ficará isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, com fulcro no art. 701, § 1º do Código de Processo Civil. Defiro, desde logo, a pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD etc.), desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº. 11.608/03, acaso não for hipótese de gratuidade judiciária da parte solicitante. Intimem-se. Mauá, 03 de setembro de 2026.
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