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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007110-96.2025.8.26.0004/SPAUTOR: BRUNO OLIVEIRA FREITAS DE SOUZA ADVOGADO(A): JONATAS DE SOUSA SILVA (OAB SP466120) RÉU: TERRAZZA MARINA RESERVA SPECIALE ADVOGADO(A): DIEGO GOMES BASSE (OAB SP252527) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por BRUNO OLIVEIRA FREITAS DE SOUZA em face de CONDOMÍNIO TERRAZZA MARINA RESERVA SPECIALE, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA deferida, determinando ao réu que se abstenha de restringir, embaraçar ou impedir o autor de acessar, reservar e utilizar todas as áreas comuns do edifício, inclusive as de lazer (salão de festas e churrasqueira), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento, com base nos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora legais (taxa Selic deduzida a variação do IPCA, conforme art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
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