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4007108-74.2026.8.26.0010

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · Outros

    Processo 4007108-74.2026.8.26.0010 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007108-74.2026.8.26.0010/SP AUTOR: NAIR FRANCISCA DELATIN ADVOGADO(A): DOUGLAS ANTÔNIO RODRIGUES DA LUZ (OAB GO039382) DESPACHO/DECISÃO Em 04/09/2026 faço estes autos conclusos ao(à) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) CARLOS ANTONIO DA COSTA. Eu, ARIANI NEIVA FRANCO, lavrei este termo. Vistos. 1. Concedo à autora o benefício da prioridade na tramitação processual. 2. Considerando que somente com a instauração do contraditório e instrução processual será possível apurar a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, desacolho o requerimento de tutela provisória de urgência antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas e encargos vinculados ao contrato em questão, mas considerando que o credor poderá exigir da autora o crédito que reputa possuir independentemente da negativação do nome dela, concedo em parte a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a empresa ré se abstenha de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e de protestar algum título emitido contra a suplicante, sob pena de multa a ser cominada. 3. Intimem-se a suplicada para cumprimento do item “2” desta decisão. 4. E por não vislumbrar perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo caso os documentos almejados (item "14.c" de fls. 13 da petição inicial) pela autora sejam apresentados por ocasião da provável contestação, desacolho o requerimento formulado no item "14.c" de fls. 13 da petição inicial. 5. CITE-SE a parte-ré, com as advertências do artigo 344 do CPC (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora) para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ressaltado que a audiência de tentativa de conciliação poderá ser realizada oportunamente se houver interesse concreto das partes (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Int.

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