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4007101-30.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4007101-30.2026.8.26.0577/SPAUTOR: M A SPRONE ENSINO FUNDAMENTAL ADVOGADO(A): RICARDO VILASBOAS SIMÕES (OAB SP329113) ADVOGADO(A): INGER DANIELA ANDREA PINCHEIRA ARAYA (OAB SP269381) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de cobrança. A taxa judiciária foi recolhida (evento 6, CUSTAS1). Determinou-se citação (evento 7, DESPADEC1). O réu não foi citado (evento 13, AR1). A autora (evento 22, PET1 e evento 22, SUBS2) requereu citação por mandado e juntou substabelecimento. O réu foi citado (evento 25, CERT1 e evento 25, MAND2). Em seguida, as partes acordaram (evento 27, PET1) e requereram sua homologação. É o relatório. Fundamento e decido. O nome do advogado da autora foi cadastrado (evento 22, SUBS2/Ricardo Vilasboas Simões - OAB/SP n. 329113). O acordo (evento 27, PET1) é passível de homologação. Com inadimplência, iniciar-se-á a pedido do credor cumprimento de sentença, atentando-se para as orientações do INFOEPROC n. 17, pelo linque: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=1760382044262. Diante do exposto, homologo o acordo e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Não houve nem bloqueio nem inscrição em cadastro de inadimplentes. Sem taxa de satisfação (Lei 11.608/2003, art. 4º, III) em processo de conhecimento. O acordo entre as partes implicitamente também reflete desistência do prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito desta sentença homologatória de acordo e (b) suspenda-se o processo até o decurso do prazo para cumprimento do acordo (parcela final do acordo em 12.1.2028). Decorrido o prazo do acordo, sem nova intimação, deve a parte autora, em 10 dias úteis, informar se o acordo foi cumprido, observando que seu silêncio será interpretado como tendo havido adimplemento, autorizando a extinção pela quitação (CPC, art. 924, II). P.I.

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