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4007100-21.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007100-21.2026.8.26.0003/SP AUTOR: THE WALKING DOG CRECHE E HOTEL LTDA ADVOGADO(A): RENATA APARECIDA FARIAS DA SILVA (OAB SP505419) RÉU: GIOVANNA DE MIRANDA NOGUEIRA COSTA ADVOGADO(A): ARIANE APARECIDA FARIAS DE MELO (OAB SP512123) RÉU: RECANTO DOS BICHOS SAUDE CLINICA VETERINARIA & PET SHOP LTDA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SOBREIRA JUNIOR (OAB SP271071) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MARIANO DA COSTA SALLES (OAB SP158310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por THE WALKING DOG CRECHE E HOTEL LTDA. em face de GIOVANNA DE MIRANDA NOGUEIRA COSTA e RECANTO DOS BICHOS SAÚDE CLÍNICA VETERINÁRIA & PET SHOP LTDA. O processo foi saneado pela decisão do evento 42, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelas rés, mantida a gratuidade da justiça concedida à autora, deferido o benefício à corré Giovanna, recebida a reconvenção por ela oferecida e fixados os pontos controvertidos I a V. Posteriormente, em julgamento dos embargos de declaração opostos pela corré Recanto dos Bichos, a decisão do evento 62 supriu a omissão relativa à impugnação ao valor da causa, rejeitando-a, e acrescentou o ponto controvertido VI, referente à identificação do efetivo contratante e pagador dos serviços veterinários. Após a reabertura do prazo para especificação de provas e manifestação sobre eventual interesse na autocomposição, a autora requereu a produção de prova documental complementar e manifestou interesse na conciliação (evento 49). A corré Giovanna também manifestou interesse na composição consensual e requereu a produção de prova documental, depoimento pessoal do representante legal da autora, prova testemunhal e prova pericial médico-veterinária (evento 51). A corré Recanto dos Bichos, por sua vez, noticiou a interposição de agravo de instrumento contra decisões anteriormente proferidas e, em caráter cautelar, requereu prova pericial médico-veterinária, depoimento pessoal do representante da autora, oitiva da corré Giovanna, prova testemunhal e juntada de documentos. Requereu, ainda, que a autora fosse intimada a prestar esclarecimentos acerca de sua extinção (evento 73). No curso do processo, a autora comunicou a baixa de sua inscrição no CNPJ, ocorrida em 3 de julho de 2026, indicando como motivo cadastral o encerramento da falência (evento 59). Instada a comprovar o encerramento regular de suas atividades, juntou certidão simplificada e ficha cadastral expedidas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, nas quais consta a situação “DISSOLVIDA”. Sustentou o prosseguimento do feito por intermédio de seu ex-sócio administrador, Rafael de Agustini Vicente, afirmando que a cláusula quarta do distrato social lhe atribuiu responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes (evento 71). A corré Recanto dos Bichos manifestou-se sobre a questão no evento 73. É o relatório. DECIDO. Evento 76: Mantenho a decisão agravada. A interposição do agravo de instrumento noticiada no evento 73 não impede, por si só, o regular andamento do processo. Nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não obstam, em regra, a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou concessão de efeito suspensivo pelo órgão competente. Não há notícia, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, sem prejuízo da observância de eventual deliberação superveniente do Tribunal. Sobreveio, todavia, questão prejudicial relacionada à alegada extinção da pessoa jurídica autora e à necessidade de definição acerca de eventual sucessão processual, matéria que deve ser previamente esclarecida antes do prosseguimento da fase instrutória. A sucessão ora reconhecida reclama a regularização da representação processual e a elucidação de ponto documental. Observo que o comprovante da Receita Federal indica a baixa por encerramento da falência (evento 59), ao passo que a petição do evento 71 atribui a extinção a distrato social voluntário registrado na JUCESP, cuja cláusula quarta serviria de fundamento à atribuição do ativo superveniente ao ex-sócio. A definição da causa da dissolução repercute sobre a titularidade do crédito perseguido e sobre quem detém legitimidade para prosseguir, motivo pelo qual concedo ao sucessor o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de instrumento de mandato outorgado em seu próprio nome e dos documentos comprobatórios do encerramento, na forma já determinada no evento 62, notadamente a sentença de encerramento da falência e a respectiva certidão de trânsito em julgado, ou, se for o caso, o distrato social registrado, esclarecendo-se a aparente divergência entre os documentos dos eventos 59 e 71. Publique-se.

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