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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007096-02.2026.8.26.0482/SP AUTOR: CAMILA MENDONCA MORELLI ADVOGADO(A): PEDRO ARTONI CARVALHO LUCAS (OAB SP447188) RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PRESIDENTE PRUDENTE ADVOGADO(A): DANILO HORA CARDOSO (OAB SP259805) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Saneador. 1. Inicialmente, passa a se deliberar sobre as questões processuais e preliminares pendentes. 1.1. A requerida postulou a concessão da gratuidade da justiça, invocando sua condição filantrópica, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 51 da Lei 10.741/2003. A gratuidade da justiça em favor de pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, depende de demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, não bastando a alegação de dificuldade financeira ou a mera juntada de peças contábeis pretéritas. A hipótese específica do artigo 51 da Lei 10.741/2003 pressupõe a comprovação, contemporânea ao requerimento, do caráter filantrópico ou não lucrativo da entidade e da efetiva prestação de serviços à pessoa idosa. No caso, o atestado expedido pelo Conselho Municipal do Idoso, datado de 30/08/2024, possui validade expressa de um ano, encontrando-se vencido quando formulado o pedido, e a portaria relativa ao CEBAS registra prorrogação sub judice, sem documento atual que demonstre a permanência dessa situação. Acresce que, intimada no evento 34 a apresentar balanço atualizado, extratos bancários, faturas de cartões, declaração fiscal e relatório CCS, a requerida limitou-se a remeter aos documentos já juntados e a acostar DCTFWeb relativa a dezembro de 2025, peça que evidencia volume de obrigações tributárias, mas não substitui a demonstração da composição atual do ativo, do passivo, do fluxo de caixa, das aplicações e da disponibilidade financeira. Os balanços de 2023 e de 2024, por sua vez, não refletem a posição patrimonial e financeira na data do requerimento. Assim, indefiro a gratuidade da justiça requerida pela ré, sem prejuízo de reapreciação diante de pedido fundado em situação superveniente e instruído com documentação atual e completa. 1.2. A citação foi regularmente aperfeiçoada, com juntada do aviso de recebimento em 08/06/2026, e a contestação apresentada tempestivamente, não incidindo os efeitos dos artigos 344 e 349 do Código de Processo Civil. 1.3. Mantida a gratuidade deferida à parte autora no evento 21, ausente impugnação concreta e individualizada. 2. Superadas as questões pendentes, não existindo ainda qualquer outro ponto processual dependente de análise, e estando as partes regularmente representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à deliberação das questões de fato e de direito. Conforme se nota, a pretensão inicial é de obrigação de não fazer cumulada com indenização por dano moral, visando a que a requerida se abstenha de impedir o acesso da autora às suas dependências quando contratada por terceiro para atividade profissional, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de dano extrapatrimonial, sob alegação de que a restrição decorreu de retaliação pela anterior reclamação trabalhista, tendo provocado a perda do vínculo mantido com clínica médica e dificultado sua recolocação. A essa demanda, a parte requerida se defendeu, trazendo fatos impeditivos e extintivos do direito alegado pela requerente, consistentes no exercício regular da autonomia privada e do poder de controle de ingresso em área hospitalar restrita, na impessoalidade dos critérios de credenciamento de profissionais externos ao centro cirúrgico e na anterioridade do pedido de desligamento em relação aos fatos narrados. Os pontos controvertidos, portanto, consistem em: a) se houve restrição pessoal e permanente de acesso da autora às dependências da requerida ou mero controle administrativo de credenciamento; b) quem determinou a restrição, em qual data, por qual motivo e como foi ela comunicada à autora; c) se a medida decorreu de protocolo impessoal de segurança ou de retaliação relacionada à anterior reclamação trabalhista; d) quais os requisitos exigidos para o ingresso de profissionais externos no centro cirúrgico e se foram uniformemente aplicados; e) se a dificuldade de ingresso ocorrida em 06/04/2026, ou a informação posteriormente obtida, foi causa determinante do pedido de desligamento da autora; f) se a restrição inviabilizou oportunidades profissionais concretas; g) se a restrição permanece vigente; e h) se houve dano extrapatrimonial e nexo causal com conduta imputável à requerida. Já as questões relevantes de direito são: a) os limites da autonomia privada e do poder de controle de acesso a áreas hospitalares sensíveis; b) a caracterização de exercício regular de direito ou de abuso de direito, à luz dos artigos 187 e 188 do Código Civil; c) os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, com verificação de conduta, ilicitude, dano e nexo causal; d) o cabimento de tutela inibitória e eventual perda superveniente do interesse quanto à obrigação de não fazer; e e) a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento. Para a prova de tais pontos, é admissível a produção probatória nos seguintes termos: a) prova documental complementar; e b) prova oral em audiência. Indefiro a prova pericial, requerida de forma genérica na contestação, sem indicação de objeto, especialidade ou questão técnica delimitada, e porque a controvérsia não versa sobre adequação de procedimento médico, mas sobre fatos administrativos, motivação da medida e suas consequências profissionais. A despeito disso, mantém-se o ônus da prova tal qual estipulado pelo artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração da existência, do caráter ilícito e da atualidade da restrição, do nexo com a ruptura do vínculo profissional, das oportunidades frustradas e do dano alegado; e à requerida, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados, inclusive a existência de protocolo objetivo de acesso, sua aplicação impessoal e uniforme e a motivação lícita da medida. Indefiro a inversão do ônus da prova fundada no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a situação narrada não caracteriza, em princípio, relação de consumo entre as partes, tratando-se de acesso profissional de trabalhadora vinculada a terceiro, e não de fornecimento de serviço hospitalar à autora como destinatária final, não se identificando, ademais, impossibilidade concreta de produção da prova que lhe incumbe. Indefiro, outrossim, o requerimento de depoimento pessoal da autora, visto que o depoimento pessoal tem por finalidade precípua a obtenção de confissão sobre fatos desfavoráveis à parte depoente, não se prestando à mera reiteração da versão já exposta nos autos ou ao suprimento de prova que incumbe a quem o requer. No caso, os esclarecimentos pretendidos pela requerida, a cronologia do pedido de desligamento, a origem da informação sobre a restrição e as oportunidades profissionais alegadamente frustradas, já foram deduzidos na petição inicial e na réplica, e serão adequadamente aferidos pela prova documental determinada e pela prova testemunhal deferida, sendo certo que os fatos constitutivos afirmados pela autora estão sujeitos ao ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cuja eventual insuficiência probatória será valorada por ocasião da sentença. Não se vislumbra, assim, utilidade concreta na providência, que apenas acrescentaria ato instrutório desnecessário à marcha processual, em desatenção aos artigos 139, II, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Defiro, portanto, a produção da prova oral tempestivamente postulada pelo réu no Evento 46, para a oitiva da Testemunha tempestivamente arrolada pelo réu (Bianca Saldanha Costa Prudêncio); Sem prejuízo disso, suspendo o processo pelo prazo de 05 para organização e adequação da pauta de audiências, com a posterior intimação das partes e testemunha sobre data e procedimentos para audiência virtual de instrução e julgamento. 4. Declaro, por fim, o feito saneado. Não havendo impugnação no prazo de 05 dias do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, a presente decisão tornar-se-á estável.
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