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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007091-10.2026.8.26.0278/SP AUTOR: DENIS VERARDO NETO ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração opostos no evento 8, DOC1, pois tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para a integração de decisão ou sentença que contenha omissão, obscuridade ou contradição. Trata-se, pois, de recurso que visa ao saneamento de vício formal (error in procedendo) tipificado (previamente elencado em lei), e não de recurso que visa à substituição da decisão recorrida, de modo que eventual eficácia modificativa ou infringente é meramente secundária (derivada) do saneamento. No caso, de nenhum desses vícios padece o pronunciamento judicial embargado. Na verdade, a leitura das razões recursais revela que, por meio de embargos de declaração, a parte pretende alterar o próprio conteúdo do provimento jurisdicional. A parte embargante, portanto, sob o pretexto de superar vício de julgamento, busca rediscutir questão já decidida, o que, embora legítimo, não é cabível por meio da oposição de embargos de declaração (recurso de fundamentação vinculada), e sim mediante interposição de recurso perante a instância superior. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. Mantém-se o provimento jurisdicional embargado nos termos anteriormente lançados.
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