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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007088-55.2026.8.26.0278/SP AUTOR: JULIA SAORI TAKASHIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO (OAB SP411857) ADVOGADO(A): MARIANA VIDAL ABDOUCH (OAB SP410905) AUTOR: PEDRO EIJI TAKASHIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO (OAB SP411857) ADVOGADO(A): MARIANA VIDAL ABDOUCH (OAB SP410905) AUTOR: CARINA AKEMI TAKASHIMA (Pais) ADVOGADO(A): DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO (OAB SP411857) ADVOGADO(A): MARIANA VIDAL ABDOUCH (OAB SP410905) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebimento da Petição Inicial Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência. Narram os requerentes que são beneficiários de plano coletivo por adesão, do qual Roberto Mamoru Takashima, marido da primeira requerente e genitor dos demais, figurava como titular. Informam que ele faleceu em 22 de julho de 2026 (evento 1.5) e que, desde então, vêm buscando administrativamente solução para preservar a assistência à saúde e as condições já adquiridas. Afirmam que a administradora reconheceu a possibilidade de portabilidade, mas não apresentou solução concreta para sua realização. Sustentam, ainda, a necessidade de continuidade da cobertura, especialmente porque um dos menores realizaria tratamento médico com utilização de medicamento de alto custo. Requereram tutela de urgência para manutenção do plano e de sua cobertura até a efetivação da portabilidade, bem como para que as requeridas adotassem as providências necessárias à migração para plano compatível, sem imposição de novas carências. Posteriormente, noticiaram a emissão de cobrança referente à competência de setembro de 2026, no valor de R$ 4.547,44, ainda considerando a composição contratual anterior ao falecimento, e requereram a adequação das cobranças ao atual grupo familiar ou, subsidiariamente, a suspensão de sua exigibilidade. Passo à análise 1) Tutela de Urgência A tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida é excepcional e pressupõe elementos concretos que demonstrem a plausibilidade da pretensão e a urgência na intervenção jurisdicional. Em cognição sumária, esses requisitos estão presentes quanto à manutenção dos requerentes no plano atualmente contratado e à adequação das mensalidades vincendas à composição atual do grupo familiar. A documentação apresentada demonstra que Roberto Mamoru Takashima figurava como titular do plano de saúde e que os três requerentes estavam inseridos no contrato como beneficiários. O falecimento do titular, por si só, não conduz necessariamente à extinção da cobertura dos dependentes já inscritos. O artigo 30, parágrafo 3º., da Lei n. 9.656/1998 assegura aos dependentes cobertos pelo plano coletivo, em caso de morte do titular, o direito de permanência nas condições previstas pelo próprio dispositivo. Nesse contexto, há fundamento, ao menos nesta fase de cognição sumária, para preservar a assistência à saúde dos requerentes enquanto se define definitivamente a repercussão do falecimento do titular sobre a relação contratual. A medida mostra-se especialmente adequada porque não altera, por ora, o produto contratado nem impõe às requeridas a celebração de novo vínculo. Preserva-se apenas a cobertura já existente em favor daqueles que já integravam o plano anteriormente ao falecimento. De outro lado, não se mostra necessária, neste momento, a determinação de portabilidade. Embora a inicial tenha sido estruturada sob a premissa de que a migração para outro plano seria necessária para preservar as condições adquiridas, a disciplina contida no dispositivo referenciado suscita questão anterior, consistente na própria possibilidade de permanência dos dependentes no vínculo já existente após o falecimento do titular. A definição acerca da necessidade de portabilidade, da possibilidade de sucessão da titularidade e dos requisitos eventualmente incidentes sobre a permanência definitiva dos requerentes demanda contraditório e maior aprofundamento, relacionando-se diretamente ao mérito da controvérsia. Não há necessidade de antecipar essa definição para afastar o risco imediato, que pode ser suficientemente neutralizado mediante a manutenção provisória do plano atual. Também se mostra cabível determinar a adequação prospectiva da cobrança à atual composição do grupo familiar. Comprovado o falecimento do titular, não se evidencia, nesta fase, justificativa para que as mensalidades futuras continuem sendo compostas mediante a inclusão de parcela correspondente a beneficiário falecido. A contraprestação do plano de saúde remunera a disponibilização continuada da cobertura e a assunção dos riscos inerentes à assistência contratada, não se confundindo com pagamento por serviços médicos efetivamente utilizados. Ainda assim, uma vez cessada definitivamente, pelo óbito, a possibilidade de utilização da cobertura pelo titular, mostra-se razoável que as cobranças futuras reflitam a composição efetiva do grupo familiar beneficiário. Isso não significa que os requerentes remanescentes estejam dispensados de contraprestação. Ao contrário, enquanto preservada a cobertura, deverão suportar integralmente os valores que lhes correspondam segundo os critérios contratuais aplicáveis. A providência limita-se a impedir que, a partir desta decisão, adotada como marco temporal para a adequação, o beneficiário falecido continue integrando a composição da mensalidade, cabendo às requeridas recalcular a contraprestação de acordo com a atual composição do grupo familiar. A medida, portanto, não alcança automaticamente mensalidades vencidas, valores anteriormente pagos ou cobranças constituídas antes desta decisão. Eventual restituição, compensação ou revisão referente ao período anterior dependerá do contraditório e de posterior apreciação, se abrangida pela controvérsia posta em juízo. Também não cabe fixar, neste momento, o valor nominal da nova mensalidade, pois os elementos constantes dos autos não permitem determinar os critérios de cálculo aplicáveis. Incumbe às requeridas realizar a adequação segundo as condições contratuais pertinentes aos três beneficiários remanescentes, sem computar parcela correspondente ao falecido. O perigo de dano decorre do risco de interrupção da assistência caso a controvérsia acerca da situação contratual ou do valor cobrado resulte no cancelamento ou suspensão da cobertura. A medida é reversível, pois eventual diferença de natureza patrimonial poderá ser objeto de posterior acerto caso, após o contraditório, seja alcançada conclusão diversa. Assim, mostra-se adequada a preservação provisória do vínculo existente, com adaptação prospectiva da cobrança à atual composição familiar, deixando-se para momento oportuno a solução definitiva acerca da forma pela qual os autores permanecerão vinculados à assistência à saúde. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar às requeridas que mantenham os requerentes no plano de saúde atualmente contratado, preservadas as condições de cobertura assistencial aplicáveis aos beneficiários, abstendo-se de cancelar ou suspender o vínculo em razão do falecimento de Roberto Mamoru Takashima, desde que regularmente adimplidas as contraprestações devidas pelos beneficiários remanescentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação. Determino, ainda, que, a partir desta decisão, as requeridas promovam a adequação das mensalidades à atual composição do grupo familiar, com exclusão do falecido para fins de composição das cobranças vincendas, observados os critérios contratuais aplicáveis aos beneficiários remanescentes. A adequação determinada nesta decisão possui efeitos prospectivos, ficando reservada para momento oportuno eventual discussão sobre valores referentes ao período anterior. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, para que os requerentes, caso queiram, promovam as providências pertinentes junto às requeridas. 2) Incapaz - Interesse - Ministério Público - Manifestação Considerando se tratar o pleito de questão que envolve interesse de incapazes, determino a manifestação do Ministério Público. 3) Audiência de Conciliação Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4) Citação Cite-se a parte requerida para, querendo, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º. e 6º. do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo codex. Int. Itaquaquecetuba, 03 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007088-55.2026.8.26.0278/SP AUTOR: JULIA SAORI TAKASHIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO (OAB SP411857) ADVOGADO(A): MARIANA VIDAL ABDOUCH (OAB SP410905) AUTOR: PEDRO EIJI TAKASHIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO (OAB SP411857) ADVOGADO(A): MARIANA VIDAL ABDOUCH (OAB SP410905) AUTOR: CARINA AKEMI TAKASHIMA (Pais) ADVOGADO(A): DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO (OAB SP411857) ADVOGADO(A): MARIANA VIDAL ABDOUCH (OAB SP410905) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebimento da Petição Inicial Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência. Narram os requerentes que são beneficiários de plano coletivo por adesão, do qual Roberto Mamoru Takashima, marido da primeira requerente e genitor dos demais, figurava como titular. Informam que ele faleceu em 22 de julho de 2026 (evento 1.5) e que, desde então, vêm buscando administrativamente solução para preservar a assistência à saúde e as condições já adquiridas. Afirmam que a administradora reconheceu a possibilidade de portabilidade, mas não apresentou solução concreta para sua realização. Sustentam, ainda, a necessidade de continuidade da cobertura, especialmente porque um dos menores realizaria tratamento médico com utilização de medicamento de alto custo. Requereram tutela de urgência para manutenção do plano e de sua cobertura até a efetivação da portabilidade, bem como para que as requeridas adotassem as providências necessárias à migração para plano compatível, sem imposição de novas carências. Posteriormente, noticiaram a emissão de cobrança referente à competência de setembro de 2026, no valor de R$ 4.547,44, ainda considerando a composição contratual anterior ao falecimento, e requereram a adequação das cobranças ao atual grupo familiar ou, subsidiariamente, a suspensão de sua exigibilidade. Passo à análise 1) Tutela de Urgência A tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida é excepcional e pressupõe elementos concretos que demonstrem a plausibilidade da pretensão e a urgência na intervenção jurisdicional. Em cognição sumária, esses requisitos estão presentes quanto à manutenção dos requerentes no plano atualmente contratado e à adequação das mensalidades vincendas à composição atual do grupo familiar. A documentação apresentada demonstra que Roberto Mamoru Takashima figurava como titular do plano de saúde e que os três requerentes estavam inseridos no contrato como beneficiários. O falecimento do titular, por si só, não conduz necessariamente à extinção da cobertura dos dependentes já inscritos. O artigo 30, parágrafo 3º., da Lei n. 9.656/1998 assegura aos dependentes cobertos pelo plano coletivo, em caso de morte do titular, o direito de permanência nas condições previstas pelo próprio dispositivo. Nesse contexto, há fundamento, ao menos nesta fase de cognição sumária, para preservar a assistência à saúde dos requerentes enquanto se define definitivamente a repercussão do falecimento do titular sobre a relação contratual. A medida mostra-se especialmente adequada porque não altera, por ora, o produto contratado nem impõe às requeridas a celebração de novo vínculo. Preserva-se apenas a cobertura já existente em favor daqueles que já integravam o plano anteriormente ao falecimento. De outro lado, não se mostra necessária, neste momento, a determinação de portabilidade. Embora a inicial tenha sido estruturada sob a premissa de que a migração para outro plano seria necessária para preservar as condições adquiridas, a disciplina contida no dispositivo referenciado suscita questão anterior, consistente na própria possibilidade de permanência dos dependentes no vínculo já existente após o falecimento do titular. A definição acerca da necessidade de portabilidade, da possibilidade de sucessão da titularidade e dos requisitos eventualmente incidentes sobre a permanência definitiva dos requerentes demanda contraditório e maior aprofundamento, relacionando-se diretamente ao mérito da controvérsia. Não há necessidade de antecipar essa definição para afastar o risco imediato, que pode ser suficientemente neutralizado mediante a manutenção provisória do plano atual. Também se mostra cabível determinar a adequação prospectiva da cobrança à atual composição do grupo familiar. Comprovado o falecimento do titular, não se evidencia, nesta fase, justificativa para que as mensalidades futuras continuem sendo compostas mediante a inclusão de parcela correspondente a beneficiário falecido. A contraprestação do plano de saúde remunera a disponibilização continuada da cobertura e a assunção dos riscos inerentes à assistência contratada, não se confundindo com pagamento por serviços médicos efetivamente utilizados. Ainda assim, uma vez cessada definitivamente, pelo óbito, a possibilidade de utilização da cobertura pelo titular, mostra-se razoável que as cobranças futuras reflitam a composição efetiva do grupo familiar beneficiário. Isso não significa que os requerentes remanescentes estejam dispensados de contraprestação. Ao contrário, enquanto preservada a cobertura, deverão suportar integralmente os valores que lhes correspondam segundo os critérios contratuais aplicáveis. A providência limita-se a impedir que, a partir desta decisão, adotada como marco temporal para a adequação, o beneficiário falecido continue integrando a composição da mensalidade, cabendo às requeridas recalcular a contraprestação de acordo com a atual composição do grupo familiar. A medida, portanto, não alcança automaticamente mensalidades vencidas, valores anteriormente pagos ou cobranças constituídas antes desta decisão. Eventual restituição, compensação ou revisão referente ao período anterior dependerá do contraditório e de posterior apreciação, se abrangida pela controvérsia posta em juízo. Também não cabe fixar, neste momento, o valor nominal da nova mensalidade, pois os elementos constantes dos autos não permitem determinar os critérios de cálculo aplicáveis. Incumbe às requeridas realizar a adequação segundo as condições contratuais pertinentes aos três beneficiários remanescentes, sem computar parcela correspondente ao falecido. O perigo de dano decorre do risco de interrupção da assistência caso a controvérsia acerca da situação contratual ou do valor cobrado resulte no cancelamento ou suspensão da cobertura. A medida é reversível, pois eventual diferença de natureza patrimonial poderá ser objeto de posterior acerto caso, após o contraditório, seja alcançada conclusão diversa. Assim, mostra-se adequada a preservação provisória do vínculo existente, com adaptação prospectiva da cobrança à atual composição familiar, deixando-se para momento oportuno a solução definitiva acerca da forma pela qual os autores permanecerão vinculados à assistência à saúde. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar às requeridas que mantenham os requerentes no plano de saúde atualmente contratado, preservadas as condições de cobertura assistencial aplicáveis aos beneficiários, abstendo-se de cancelar ou suspender o vínculo em razão do falecimento de Roberto Mamoru Takashima, desde que regularmente adimplidas as contraprestações devidas pelos beneficiários remanescentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação. Determino, ainda, que, a partir desta decisão, as requeridas promovam a adequação das mensalidades à atual composição do grupo familiar, com exclusão do falecido para fins de composição das cobranças vincendas, observados os critérios contratuais aplicáveis aos beneficiários remanescentes. A adequação determinada nesta decisão possui efeitos prospectivos, ficando reservada para momento oportuno eventual discussão sobre valores referentes ao período anterior. 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A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º. e 6º. do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo codex. Int. Itaquaquecetuba, 03 de setembro de 2026.
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