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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007082-03.2026.8.26.0196/SPAUTOR: ISABELA BALDO BERTOLINO ADVOGADO(A): ISABELA CAMPOS LOPES OLIVEIRA (OAB SP477732) ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA CASSILHAS (OAB SP265483) SENTENÇA Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ISABELA BALDO BERTOLINO, nesta ação ajuizada contra 54.918.939 LUANA APARECIDA CAETANO PLAUTH. Em consequência, confirmo a tutela deferida a evento 7, DOC1 e determino que a ré se abstenha de utilizar as fotografias da autora, com a exclusão imediata daquelas já veiculadas em suas redes sociais ( evento 1, DOC6 , fls. 07), majorada a multa diária fixada na mencionada decisão para R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Condeno-a, ainda, a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora desde o evento danoso, data da primeira utilização indevida ou, caso impossível a constatação dessa data, data do recebimento da notificação extrajudicial (evento 1, DOC4). A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ e Resp nº 1.139.612-PR- STJ 4ª Turma Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Data do julgamento: 17.3.2011). Consigno que, até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será apurada pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30.8.2024, a atualização monetária será apurada pela variação do IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, Código Civil). Já os juros de mora contar-se-ão pela diferença da taxa Selic e variação do IPCA-IBGE, com exclusão de eventuais valores negativos, o que será calculado mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, parágrafos 1º e 3º, do mesmo código). Em razão da sucumbência, a ré pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da condenação como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007082-03.2026.8.26.0196/SPAUTOR: ISABELA BALDO BERTOLINO ADVOGADO(A): ISABELA CAMPOS LOPES OLIVEIRA (OAB SP477732) ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA CASSILHAS (OAB SP265483) SENTENÇA Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ISABELA BALDO BERTOLINO, nesta ação ajuizada contra 54.918.939 LUANA APARECIDA CAETANO PLAUTH. Em consequência, confirmo a tutela deferida a evento 7, DOC1 e determino que a ré se abstenha de utilizar as fotografias da autora, com a exclusão imediata daquelas já veiculadas em suas redes sociais ( evento 1, DOC6 , fls. 07), majorada a multa diária fixada na mencionada decisão para R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Condeno-a, ainda, a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora desde o evento danoso, data da primeira utilização indevida ou, caso impossível a constatação dessa data, data do recebimento da notificação extrajudicial (evento 1, DOC4). A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ e Resp nº 1.139.612-PR- STJ 4ª Turma Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Data do julgamento: 17.3.2011). Consigno que, até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será apurada pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30.8.2024, a atualização monetária será apurada pela variação do IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, Código Civil). Já os juros de mora contar-se-ão pela diferença da taxa Selic e variação do IPCA-IBGE, com exclusão de eventuais valores negativos, o que será calculado mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, parágrafos 1º e 3º, do mesmo código). Em razão da sucumbência, a ré pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da condenação como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
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