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TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4007080-16.2026.8.26.9061/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001001-40.2026.8.26.0066/SP RECORRENTE: CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS BARRETOS ADVOGADO(A): KAREN ZARZUR CURI (OAB SP104746) RECORRIDO: GEOVANNI RODRIGUES LOPES ADVOGADO(A): GEOVANNI RODRIGUES LOPES (OAB SP370917) ADVOGADO(A): OTAVIO HENRIQUE VILELA DOS SANTOS (OAB SP525075) ADVOGADO(A): VICTOR ALVES JULIO DE MATOS (OAB SP508551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 92 do FONAJE. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, os embargos de declaração não comportam acolhimento. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de erro e contradição na premissa fática adotada pela decisão embargada, ante a interposição correta do recurso inominado perante o Juízo da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Barretos nos autos de origem nº 4001001-40.2026.8.26.0066 (fls. 121 / evento 35 daqueles autos), inexistindo qualquer peticionamento autônomo originário perante este órgão recursal que justificasse a inadmissão monocrática. No caso concreto, não se constata vício na decisão embargada. Isso porque o presente expediente, que recebeu número de registro diverso dos autos de origem (nº 4007080-16.2026.8.26.9061), decorreu de distribuição autônoma e originária perante esta Turma Recursal, como petição avulsa, o que, logicamente, impede o seu conhecimento desta instância (Evento 1 destes autos). Isso não compromete a faculdade de a parte recorrer da sentença proferida nos autos de origem, desde que o faça nos respectivos autos e processo em que aquela foi lançada. E, de fato, isso ocorreu nos autos principais (nº 4001001-40.2026.8.26.0066), em que foi recebido e regularmente processado. Essa circunstância, contudo, não descaracteriza o protocolo erroneamente realizado nestes autos o que impede o recebimento da peça recursal avulsa. Daí a decisão terminativa de evento 6, DESPADEC1 destes autos. Ademais, o fato de a peça recursal avulsa, que deu origem a este expediente, ter recebido número próprio e ter sido cadastrada sob a nomenclatura de ‘Recurso de Medida Cautelar’ em nada altera estas conclusões. A incorreta classificação atribuída ao expediente não afasta a circunstância objetiva de que a peça recursal foi protocolada diretamente nesta instância recursal, o que não cumpre regra básica do procedimento recursal (artigos 42 a 46 d Lei 9.099/95). Assim, a decisão embargada em nada afeta os atos praticados nos autos principais, especialmente, o processamento do recurso inominado ali interposto. Também não procede a afirmação de que não teria havido qualquer peticionamento da embargante nestes autos além dos presentes embargos. O próprio expediente foi instaurado a partir de protocolo realizado pela patrona da parte, contendo a peça recursal que deu causa à sua distribuição (evento 1). Configurada a distribuição autônoma deste procedimento em duplicidade, impõe-se a manutenção da decisão monocrática de não conhecimento e arquivamento deste feito. Por oportuno, ressalvo que os embargos de declaração não são o meio adequado para impugnação de error in judicando, mas pressupõem as hipóteses do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso. Não há, portanto, qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado nesses particulares, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. A análise dos demais fundamentos apresentados pelo embargante implicaria em revisão do julgamento, o que não é escopo dos declaratórios. Frise-se por fim que, de acordo com a tese fixada no Tema 339 do STF, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Sem honorários, pois incabíveis na espécie. Considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional invocada neste recurso, nos termos do artigo 1.025 do CPC e observando posicionamento do C. STJ segundo o qual prescindível a citação de dispositivos legais que o fundamentam: “Já é pacífico nesta e. Corte que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido decidida.” (STJ, EDcl no RMS nº18.205/SP (2004/0067745-6) Relator: Min. Felix Fischer.” Intime-se.
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