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4007076-93.2026.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4007076-93.2026.8.26.0196/SPAUTOR: ISABELA BALDO BERTOLINO ADVOGADO(A): ISABELA CAMPOS LOPES OLIVEIRA (OAB SP477732) ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA CASSILHAS (OAB SP265483) SENTENÇA A - DO RELATÓRIO. Cuida-se de ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por uso indevido de imagem ajuizada por ISABELA BALDO BERTOLINO contra POLIANA DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que a requerida vem utilizando indevidamente suas imagens para fins comerciais, sem sua autorização. Prossegue narrando que ao tomar ciência de tais fatos notificou-lhe solicitando a retirada das imagens de suas redes sociais. Sofreu abalo moral. Por essas razões requer a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na retirada, de imediato, todas as publicações contendo as imagens provenientes da requerente, sob pena de multa diária; a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00. Instruiu a inicial com os documentos 2 usque 9. A apreciação do pedido de tutela antecipada (art. 300 do CPC) foi remetida para momento posterior ao da formação da relação jurídico-processual e consumação do contraditório (evento 7). Citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme se depreende do evento 21. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 355, inciso I, da Lei 13.105/15 - CPC. A autora visa a condenação da ré na obrigação de não fazer consistente na não utilização de sua imagem e indenização por dano moral. A ré, citada, não apresentou contestação. A falta de contestação implica reputar-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344, do CPC). Revelia ou contumácia é a ausência de defesa, inércia da parte passiva em apresentar defesa especificada de contestação, consoante artigo 344 do Código de Processo Civil. Seu efeito, entre outros, é a presunção ?iuris tantum? de veracidade dos fatos desenhados pelo autor no exórdio, em se tratando de direito disponível, que é o caso dos autos. Anoto que o art. 345 do pré-falado Código traz algumas situações onde não se aplica o efeito da revelia, pelo menos no que tange à confissão (art. 389 do CPC), apesarda falta de contestação, que são nos casos onde se discutem direitos indisponíveis (arts. 341, I e345, II, ambos do CPC), que não é o caso dos autos. Logo, há de se reconhecer a revelia em desfavor da ré. O registro fotográfico é obra protegida pelo direito autoral, conforme dispõe o art. 7º, inciso VII, da Lei nº 9.610/1998: ?São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: [...] VII as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia?. A autora apresentou imagens em que as poses, características físicas e roupas utilizadas, demonstram que se trata efetivamente dela. Assim, de rigor o reconhecimento dos danos morais sofridos pela autora, pelo uso indevido de suas imagens publicitárias sem autorização ou indicação de autoria. Consigno que o uso das fotografias produzidas pela autora, sem autorização, interfere em seu conceito público de boa fama e imagem comercial, com o desvio da clientela e redução de negócios. Para bem ilustrar a questão: ?Ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral. Uso indevido de imagens publicitárias sem autorização ou indicação de autoria em seu sítio e redes sociais. Dano moral. Caracterizado. Interpretação da Lei nº 9.610/98. Fotografia é obra intelectual protegida pela Lei de Direitos Autorais, a permitir pretensão de indenizatória, quando de sua violação. Hipótese dos autos a resvalar na concorrência desleal. Valor arbitrado condizente com a violação ocorrida. Sentença mantida. Recurso desprovido.? (TJSP; Apelação Cível 1001382-22.2018.8.26.0441; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022). No que se refere ao quantum indenizável, devem ser levados em consideração dois fatores principais: o valor da indenização deve servir de desestímulo à parte ré à repetição de casos como o aqui tratado, e, de outro lado, também não poderá servir de enriquecimento sem causa à autora. Conforme jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça: ?O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o ato ilícito cometido e a de reparar o sofrimento experimentado pela vítima, consideradas as peculiaridades subjetivas do feito.? (Quarta Turma, AgRg. no AgRg. no AREsp. No 416.491/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 03/05/2016). Assim, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida à autora em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J. (?a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pela autora na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa da ré e a situação econômica desta. Por derradeiro, frise-se que o não acolhimento do valor sugerido pela autora a título de indenização por danos morais não acarretará sucumbência recíproca. Nesse aspecto está a Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." (sic e destacado aqui) Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, formulados por ISABELA BALDO BERTOLINO contra POLIANA DOS SANTOS , determino que a ré se abstenha de utilizar as fotografias da autora, com a exclusão imediata daquelas já veiculadas em suas redes sociais e condeno a ré a indenizar a autora pelo importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C. S.T.J, acrescido ainda de juros moratórios a partir desta data e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Em razão da sucumbência, a ré pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em R$ 1.000,00, o que fundamento no art. 82, par. 2º, do CPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV, combinado com o § 8º ambos do artigo 85 do mesmo Código. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. ?2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, o Funcionário deverá certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? Bem como seu parágrafo § 5º: ?Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.? (cf. Provimento CG n. 29/2021). A Serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=123 (data da pesquisa: 06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. I. Franca, 8 de setembro de 2026.

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