2026-09-16 · TJSP
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4007075-48.2025.8.26.0001/SPAUTOR: CRISTIANE DORTA SCHIESARI ALVES ADVOGADO(A): KARLA RODRIGUES DE SANTANA (OAB SP246870) AUTOR: GLAUCIA SCHIESARI LAU ADVOGADO(A): KARLA RODRIGUES DE SANTANA (OAB SP246870) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, tornando definitiva a medida liminar de desocupação concedida, cujo despejo coercitivo e imissão na posse já restaram integralmente cumpridos em 9 de março de 2026 (Evento 66, CERT1); b) condenar solidariamente os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais de IPTU vencidos a partir de 11 de julho de 2025 até a efetiva imissão na posse (9 de março de 2026), acrescidos de multa moratória de 10%, correção monetária e juros de mora, ambos calculados a partir dos respectivos vencimentos de cada parcela e pelos índices previstos no contrato, autorizando-se o abatimento do valor da caução locatícia contratual de R$ 6.000,00, devidamente atualizada pelos índices da caderneta de poupança até a data do cômputo da compensação. Em razão da sucumbência,?condeno?a?parte?ré ao?pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo?em?10% do?valor?total da condenação,?nos termos do artigo 85,?§2º, do CPC. Autorizo o levantamento pelas autoras da caução judicial prestada nos autos para a concessão da tutela de urgência (evento 21, DOC4), expedindo-se o respectivo mandado de levantamento tão logo venha aos autos o respectivo formulario.