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4007072-97.2026.8.26.0344

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Marília · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007072-97.2026.8.26.0344/SPAUTOR: SEBASTIAO DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO(A): HAROLDO WILSON BERTRAND (OAB SP065421) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (33.1) opostos contra a R. Sentença (28.1) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Fundamento e decido. Em que pese o inconformismo do embargante, não vislumbro o vício da omissão/contradição apontado. Os fundamentos nos quais se apoia a R. Decisão guerreada são de clareza suficiente para lastrear a "ratio decidendi". Não se exige que o julgador enfrente ponto a ponto todas as alegações da parte, desde que os fundamentos adotados sejam claros e suficientes para sustentar a decisão proferida, tornando a mera insatisfação da embargante insuficiente para configurar a omissão/contradição. Acrescente-se que a sentença enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao débito de R$ 8.811,93, consignando que referido lançamento consistiu no pagamento automático da fatura do cartão de crédito e respectivos encargos decorrentes das operações realizadas em 13/03/2026. A alegação de que a sentença deveria indicar de forma mais detalhada a composição do valor lançado ou especificar os documentos que conduziram ao convencimento judicial traduz mero inconformismo da parte com a valoração da prova produzida nos autos, matéria incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Não há, igualmente, contradição interna no julgado. A circunstância de a parte ré ter sustentado, em contestação, a inexistência de comprovação de prejuízo autônomo decorrente do débito de R$ 8.811,93 não impede que, à luz do conjunto probatório, o Juízo tenha concluído que referido lançamento decorreu do pagamento da fatura originada pelas operações anteriormente realizadas. Eventual pretensão de rediscutir a interpretação dos fatos, o exame das provas ou a conclusão de mérito adotada deve ser veiculada pela via recursal adequada, não por meio de embargos de declaração. No mais, reiteradamente, vem sendo reconhecido, pelos Tribunais Superiores e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração no agravo em Recurso Especial. Enunciado administrativo 3/stj. Improbidade administrativa. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do cpc/2015. Inconformismo do embargante. Efeitos infringentes. Inviabilidade. Rejeição dos embargos declaratórios. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AREsp 908.100; Proc. 2016/0102944-1; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 01/07/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso em tela, a embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pela ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, uma vez que, enquanto o acórdão embargado tratou de hipótese de retificação do ato de aposentadoria para considerar e averbar o tempo de serviço sob condições insalubres, no julgado paradigma os autores pretendiam a mera complementação de aposentadoria. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRgEREsp 1.205.767; Proc. 2010/0147447-6; RS; Corte Especial; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 29/06/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material. Artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Inexistência de referidos defeitos. Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado. Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível. Precedentes do STJ e STF. Embargos rejeitados. (TJ-SP; EDcl 2215660-94.2015.8.26.0000/50000; Ac. 9529523; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Laura de Assis Moura Tavares; Julg. 19/06/2016; DJESP 01/07/2016) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se.

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