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4007069-88.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007069-88.2026.8.26.0071/SP AUTOR: SANTA HELENA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE ACO LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO SILVA SAMPAIO LOPES (OAB SP142597) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTA HELENA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE AÇO LTDA. contra a sentença proferida no evento 39, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional. Sustenta, em síntese, a existência de omissões e erro de premissa no julgado. Aduz omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à análise da vulnerabilidade técnica e econômica da pessoa jurídica, em especial quanto ao seguro prestamista. Aponta omissão e erro de premissa no tocante à capitalização diária de juros nas Cédulas de Crédito Bancário, sustentando a ausência de taxa diária expressa. Afirma omissão em relação à conta corrente nº 245179-4 diante da ausência de juntada do contrato e da falta de apreciação do pedido de exibição incidental. Por fim, alega omissão acerca da facultatividade e liberdade de escolha da seguradora no seguro prestamista, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos infringentes e prequestionamento. Decido. Conheço dos embargos porque tempestivos (evento 45). Os pontos suscitados pela embargante foram devidamente apreciados e decididos na sentença embargada, com fundamentação clara, coerente e suficiente. Com efeito, restou expressamente consignado na sentença que a relação jurídica decorre de contratos bancários celebrados por pessoa jurídica do ramo industrial para fomento de sua atividade econômica (conta corrente, capital de giro e Finame), afastando-se a incidência do CDC. Ademais, a regularidade da contratação do seguro prestamista foi devidamente examinada, assentando-se a higidez do pacto diante da adesão facultativa em instrumento apartado e da ausência de imposição ou venda casada, consoante parâmetros do Tema 972 do STJ. Quanto à capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Bancário, a sentença fundamentou a validade da pactuação nos termos da Lei nº 10.931/2004 e das Súmulas 539 e 541 do STJ, destacando expressamente que o cálculo das parcelas fixas foi estruturado em periodicidade mensal, cumprindo o dever de transparência. No tocante à conta corrente nº 245179-4, o julgado analisou a dinâmica do saldo devedor rotativo e a regularidade dos lançamentos decorrentes do crédito disponibilizado e fruído, inexistindo qualquer omissão sobre a matéria controvertida. Em verdade, o que se extrai das razões recursais é o nítido inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir teses de mérito já fundamentadas, pretensão que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Daí porque, ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SANTA HELENA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE AÇO LTDA.

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