Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007068-08.2025.8.26.0405/SP
AUTOR: SELMA TONIOLI
ADVOGADO(A): FILIPPE MARTIN DEL CAMPO FURLAN (OAB SP322776)
AUTOR: BARBARA CAMARGO
ADVOGADO(A): FILIPPE MARTIN DEL CAMPO FURLAN (OAB SP322776)
RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Eventos 65.1 e 66.1. O pedido de levantamento da quantia incontroversa será analisado nos autos do incidente de cumprimento de sentença.
Desse modo, após a conferência e cobranças das custas pendentes, haja vista a instauração do incidente de cumprimento de sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007068-08.2025.8.26.0405/SP
AUTOR: SELMA TONIOLI
ADVOGADO(A): FILIPPE MARTIN DEL CAMPO FURLAN (OAB SP322776)
AUTOR: BARBARA CAMARGO
ADVOGADO(A): FILIPPE MARTIN DEL CAMPO FURLAN (OAB SP322776)
RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 – (evento 12, RELVOTO1): Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira a parte vencedora o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil.
2 – Atente o exequente que, para iniciar a fase de execução, instruções sobre a instauração do cumprimento de sentença podem ser encontradas no link (Infoeproc nº 17 - Cumprimento de Sentença):
https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=34
3 – Todas as futuras manifestações após o início do cumprimento de sentença deverão ser encaminhadas a execução a ser instaurado, que terá numeração própria, sob pena de não serem conhecidas.
4 – As custas de execução, na forma do art. 4º, IV, da Lei 11.608/03 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso do processo seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa. Logo, o respectivo valor deve ser recolhido na instauração do cumprimento e incluído no cálculo de liquidação.
5 – Fica desde já indeferido eventual fracionamento do cumprimento de sentença, no que tange à condenação do principal e a sucumbência, nos termos do art. 85, § 13, do Código de Processo Civil, que se aplica por analogia.
6 – No cumprimento de sentença de processo digital NÃO DEVEM SER JUNTADAS CÓPIAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ.
7 – Cadastrado o cumprimento de sentença, anote-se a extinção do processo de conhecimento conforme disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se estes autos em definitivo.
8 – Decorridos 30 (trinta) dias sem a prática dos atos que cabem à parte exequente, aguarde-se eventual provocação no arquivo, observado o prazo prescricional.
9 – Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo.
Int.