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4007061-43.2026.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007061-43.2026.8.26.0320/SPAUTOR: DANIEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA GUGLIOTTI INTATILO DE AZEVEDO (OAB SP244375) RÉU: ALTERNATIVA SOCIAL CARD LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO LIMA DOS SANTOS FILHO (OAB SP341739) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos e o faço para confirmar os efeitos da tutela antecipada e: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que impõe período de carência de quarenta dias após a quitação de parcelas em atraso; b) declarar inexigíveis os débitos cobrados após a negativa indevida de cobertura ocorrida em janeiro de 2024; c) tornar definitiva a tutela de urgência concedida, determinando a exclusão e vedando novas inscrições do nome do autor em cadastros restritivos de crédito relativamente aos débitos discutidos nesta demanda; d) condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.559,00 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente e com juros de mora desde o desembolso; e) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora a partir da citação a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC). Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias, acerca do cumprimento da sentença, cuja distribuição deverá ser efetuada como um novo processo, e não como petição dos autos principais, conforme INFO EPROC Edição nº 17, que pode ser acessado no link a seguir: Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos).

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007061-43.2026.8.26.0320/SPAUTOR: DANIEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA GUGLIOTTI INTATILO DE AZEVEDO (OAB SP244375) RÉU: ALTERNATIVA SOCIAL CARD LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO LIMA DOS SANTOS FILHO (OAB SP341739) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos e o faço para confirmar os efeitos da tutela antecipada e: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que impõe período de carência de quarenta dias após a quitação de parcelas em atraso; b) declarar inexigíveis os débitos cobrados após a negativa indevida de cobertura ocorrida em janeiro de 2024; c) tornar definitiva a tutela de urgência concedida, determinando a exclusão e vedando novas inscrições do nome do autor em cadastros restritivos de crédito relativamente aos débitos discutidos nesta demanda; d) condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.559,00 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente e com juros de mora desde o desembolso; e) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora a partir da citação a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC). Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias, acerca do cumprimento da sentença, cuja distribuição deverá ser efetuada como um novo processo, e não como petição dos autos principais, conforme INFO EPROC Edição nº 17, que pode ser acessado no link a seguir: Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos).

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