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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007060-66.2025.8.26.0361/SP AUTOR: MARIA FREIRE ADVOGADO(A): ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB SP279715) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não obstante o estágio avançado do processo, o caso é de suspensão do feito. Isso porque a controvérsia debatida nestes autos, relativa à validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, falha no dever de informação, possibilidade de conversão contratual e eventual configuração de dano moral, amolda-se à matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos nos Temas 1.414 e 1.328. Por força de determinação expressa do STJ, impõe-se o sobrestamento em âmbito nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TEMAS REPETITIVOS 1328 E 1414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS O SOBRESTAMENTO. NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação envolvendo contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A embargante requer a suspensão do processo em razão da afetação da matéria aos Temas Repetitivos 1328 e 1414 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão proferido após determinação de suspensão nacional dos processos afetados aos Temas Repetitivos 1328 e 1414 do STJ deve ser declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia relativa à validade da contratação de cartão de crédito consignado, aos deveres de informação ao consumidor, à eventual abusividade contratual e às consequências da invalidação do ajuste corresponde exatamente à matéria afetada nos Temas Repetitivos 1328 e 1414 do STJ. 4. O STJ determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 5. A prolação de acórdão em afronta à ordem de suspensão nacional impõe a declaração de nulidade do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "É nulo o acórdão proferido após determinação de suspensão nacional dos processos afetados à sistemática dos recursos repetitivos.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: n/a”. (TJSP; Apelação Cível 1011528-34.2024.8.26.0079; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TEMA 1414/STJ. TEMA 1328/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O SOBRESTAMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME (...) 3. A controvérsia dos autos coincide integralmente com a matéria afetada ao Tema 1414/STJ, que visa definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e ao prolongamento indeterminado da dívida. 4. O Tema 1328/STJ também alcança a controvérsia, por tratar especificamente da configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação de contratação de cartão de crédito com RMC em benefício previdenciário. 5. O Superior Tribunal de Justiça determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão nacional do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre as matérias submetidas aos Temas 1414 e 1328. 6. A sentença foi proferida após a determinação de sobrestamento nacional emanada pela Corte Superior, em afronta à ordem de suspensão obrigatória. 7. Anulada a sentença para observância da suspensão determinada pelo STJ, resta prejudicado o exame do mérito recursal da apelação interposta pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: 1. A controvérsia relativa à validade de contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e pedido de dano moral relacionado submete-se à suspensão nacional determinada nos Temas Repetitivos 1414 e 1328 do STJ”. (TJ-SP - Apelação Cível: 10045968720248260157 Cubatão, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/05/2026, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2026) Consigno, por oportuno, que o sobrestamento do feito não revoga a tutela de urgência outrora deferida. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas (Temas 1.328 e 1.414 do STJ). Int.
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