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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007059-60.2026.8.26.0292/SP AUTOR: LOCALIZA FLEET S.A. ADVOGADO(A): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB SP508183) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A aplicação do art. 334 do Novo CPC é inviável, uma vez que embora o CEJUSC tenha sido instalado recentemente nesta Comarca, é de se ver que a designação de audiência de conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a rotina de audiências já designadas, bem como o andamento dos processos anteriormente distribuídos. Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Cite-se, com as advertências legais, consignando-se o prazo de 15 dias para contestação. Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica em 15 dias. DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL Defiro as pesquisas de endereços via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL (se pessoa física) e demais sistemas acessíveis pela serventia em razão de convênios judiciais, objetivando a localização da parte ré, caso não seja encontrada no endereço informado na petição inicial, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Comunicado CSM nº 2.684/2023, DJE 31.01.2023, no valor de 1 Ufesp por CPF/CNPJ e por pesquisa), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da gratuidade processual. Fica indeferida a efetivação de qualquer outra diligência de busca de endereços, devendo a informação ser providenciada diretamente pela parte autora. Para tanto, defere-se desde já, caso seja requerido e haja necessidade de intervenção judicial, a expedição de alvará para obtenção de informação cadastral junto às empresas prestadoras de serviços públicos de telefonia, energia elétrica, água e saneamento básico, às provedoras de aplicações de Internet e a outros órgãos públicos e empresas pertinentes, com prazo de 60 (sessenta) dias (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar sua efetiva utilização. A resposta do alvará deverá ser encaminhada ao e-mail do procurador da parte autora, que trará aos autos apenas as respostas frutíferas. Anote-se, em destaque, no alvará a ser expedido. Defiro a citação nos novos endereços porventura encontrados e ainda não diligenciados, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela apontado, de forma fundamentada, que não há perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço em questão. Se requerida pela parte autora e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto ela não comprovar sua distribuição. Havendo certidão do oficial de justiça dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do CPC. Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as medidas de busca de endereços em nome da pessoa física de seus representantes legais. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO Fica desde já deferido eventual pedido da parte autora de sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo postulado, limitado a 60 (sessenta) dias, desde que isso ocorra após a efetivação das diligências anteriormente deferidas. Findo o lapso, incumbirá à parte autora promover o andamento do processo, independentemente de nova intimação. Ficam indeferidos novos pleitos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para requerer a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré, o que fica desde logo deferido, com prazo de 20 dias, ou requerer a desistência da ação, se não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito. De outro lado, fica deferida a dilação dos prazos relativos ao item anterior desta decisão, se requerida pela parte autora, a qualquer momento, por uma única vez para cada ato, pelo prazo indicado, limitado a 20 (vinte) dias. Após o decurso do lapso, deverá a parte autora manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Não haverá novas dilações para o mesmo ato. Por fim, ressalta-se, respeitosamente, a importância da colaboração de todos os usuários externos, especialmente os procuradores, conforme as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 963/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Atentem-se que a correta classificação das petições ao longo do processo é essencial para o bom andamento do feito. É fundamental que se utilize o tipo de petição correto, conforme as opções disponíveis no sistema eletrônico (exemplo: contestação ("CONTESTAÇÃO"); réplica à contestação ("RÉPLICA"); acordo ("HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO"); Petição de emenda (EMENDA À INICIAL); petições "PETIÇÃO"; "PROCURAÇÃO", etc). A peça de RECONVENÇÃO deverá ser peticionada separadamente da CONTESTAÇÃO. Consultar Infoeproc 68 (www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc68.pdf?d=1773934402171) A escolha apropriada da categoria garante que a manifestação seja corretamente identificada, direcionada e analisada, evitando retrabalho, atrasos desnecessários e eventuais prejuízos à parte. Também contribui para a organização do processo e o cumprimento adequado dos prazos e etapas processuais. OUTROSSIM, cumpre salientar também que o cadastro de advogado(s) é feito pelo(s) próprio(s) procurador(es), diretamente no sistema Eproc, a fim de assim viabilizar a intimação eletrônica, pois a serventia não consegue vincular procurador(es) que não não estejam devidamente cadastrados junto ao sistema. Portanto, deverá peticionar a PROCURAÇÃO separado da Contestação. Consultar Infoeproc 55 (www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1773934595150). Tais práticas favorecem a triagem automatizada, a análise célere dos processos e a melhoria contínua da prestação jurisdicional. Contamos com o espírito de cooperação institucional de todos os usuários para que essas práticas sejam observadas com rigor no momento da protocolização das petições.
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