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4007059-11.2026.8.26.0664

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4007059-11.2026.8.26.0664/SP EXEQUENTE: TRIADE 17 LOCACOES LIMITADA ADVOGADO(A): ADRIANA DE FÁTIMA MOREIRA (OAB MG139831) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Taxa judiciária de distribuição e tarifa de intimação postal devidamente recolhidas (evs. 10 e 11). INTIME-SE a executada, por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, inciso II do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia devida, no valor de R$3.312,42 (três mil, trezentos e doze reais e quarenta e dois centavos), sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil), além de outras formas de constrição de bens. Ainda, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, fica a executada ciente que, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4007059-11.2026.8.26.0664/SP Assunto: Locação de móvel EXEQUENTE: TRIADE 17 LOCACOES LIMITADA ADVOGADO(A): ADRIANA DE FÁTIMA MOREIRA (OAB MG139831) ATO ORDINATÓRIO Considerando que a demanda foi distribuída sem a geração das custas e despesas de ingresso, ou que estas foram geradas, porém não houve a devida comprovação de pagamento, fica intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é vedado o recolhimento de custas e despesas pelo Portal de Custas utilizado para processos que tramitam no sistema SAJ, devendo o pagamento ser realizado exclusivamente pela plataforma de custas própria do sistema EPROC. Local: Votuporanga

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