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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007055-28.2026.8.26.0161/SPAUTOR: LIZEU MATHIAS DE LARA ADVOGADO(A): MICHEL STAMATOPOULOS (OAB AC002878) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) SENTENÇA 22. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Lizeu Mathias De Lara contra Banco Agibank S.A., e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 23. Por consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (evento 11), restabelecendo a cobrança regular das parcelas contratuais legítimas pelo Banco Agibank. 24. Sem prejuízo, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, os pedidos formulados por LIZEU MATHIAS DE LARA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. 25. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvados os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
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