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TJSP · 1ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4007053-33.2026.8.26.9061/SP RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida nos autos do processo nº 4005190-14.2026.8.26.0114 (evento 27, DESPADEC1) que, diante do alegado descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida, fixou multa de R$ 500,00 por cada novo desconto indevido feito na conta do agravado, referente às cobranças mencionadas na inicial, a incidir a partir da intimação da decisão. Alega o agravante, em síntese, que os empréstimos discutidos foram regularmente contratados, não existindo falha na prestação dos serviços ou qualquer ilícito apto a justificar a tutela concedida. Sustenta também a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e a impossibilidade de manutenção das astreintes fixadas. Requer a revogação da decisão agravada ou subsidiariamente a redução da multa e a fixação de parâmetros diversos para sua incidência. Afirma ainda ter cumprido a obrigação determinada (evento 1, AGRAVO1). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4, DESPADEC1). O agravado, intimado por carta (evento 14, AR1) remetida ao endereço informado na petição inicial dos autos de origem para apresentação de contraminuta, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (evento 15). É o relatório. Fundamento e voto. De início, cumpre delimitar o objeto da controvérsia devolvida a esta Turma Recursal. O ato recorrido não apreciou a regularidade das operações bancárias discutidas, não examinou a ocorrência de fraude, não reapreciou os pressupostos da tutela de urgência anteriormente deferida no evento 5 dos autos de origem e tampouco reconheceu a incidência de multa por descumprimento pretérito. A decisão apenas limitou-se a fixar multa de R$ 500,00 por cada novo desconto indevido feito após a intimação do agravante, com o objetivo de assegurar a efetividade da ordem judicial anteriormente concedida. Assim, as alegações relacionadas à regularidade da contratação, à existência de fraude, à responsabilidade pelas operações impugnadas e aos requisitos da tutela provisória extrapolam o objeto da decisão agravada, razão pela qual o exame do recurso deve restringir-se às questões efetivamente decididas no evento 27. Por outro lado, ao consultar os autos de origem, verifica-se que, após a interposição deste agravo de instrumento, o próprio agravante informou o cumprimento da obrigação determinada, afirmando expressamente que a obrigação de fazer se encontrava devidamente cumprida, manifestação posteriormente reiterada (evento 42, PET1, evento 45, PET1 e evento 54, PET1). Verifica-se, portanto, a perda superveniente do interesse recursal quanto ao único tema efetivamente decidido no ato recorrido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou que não mais comporte apreciação em razão da ausência superveniente de pressuposto recursal. No caso, o cumprimento da obrigação informado pelo próprio agravante retira utilidade prática do exame da insurgência voltada à multa cominatória fixada para assegurar a observância da ordem judicial. Nesse cenário, a discussão das demais questões, como a exigibilidade da multa, dos requisitos para sua incidência, da necessidade de prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.296 daquela Corte, bem como das alegações referentes à ausência de prazo razoável para cumprimento da ordem e dos pedidos subsidiários de redução, limitação ou alteração dos parâmetros de incidência da penalidade, mostra-se prejudicada diante da perda superveniente do interesse recursal. Isso porque a medida coercitiva foi instituída apenas para assegurar o cumprimento da ordem judicial e o próprio agravante afirma que essa finalidade já foi atingida, inexistindo notícia de efetiva incidência ou cobrança das astreintes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento por perda superveniente do interesse recursal, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto incabíveis no caso. Intimem-se.
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