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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007047-80.2025.8.26.0001/SP AUTOR: MARIA SOLANGE DA SILVA ADVOGADO(A): FELIPE HILTON PAIVA SANTOS (OAB SP351129) RÉU: BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente o Juízo da r. decisão. Verifico que foi deferido à autora/executada os benefícios da gratuidade da justiça. Assim, em relação à execução dos honorários advocatícios, determino a suspensão desta execução, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Conforme dispositivo supra, para que o exequente possa promover a execução dos honorários, deverá comprovar mudança da condição econômica/financeira da executada apta a revogar o benefício da gratuidade concedido. Para tanto o exequente terá o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados do trânsito e julgado. Contudo, antes de determinar o arquivamento destes autos, verifico que a autora/executada realizou diversos depósitos judiciais. Assim, digam as partes a respeito dos valores depositados. Prazo 15 dias. Int. São Paulo,08/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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