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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007043-44.2026.8.26.0248/SP
EXEQUENTE: CONJUNTO HABITACIONAL LUCIO ARTONI A-2
ADVOGADO(A): ARTHUR MACHADO SPINDOLA (OAB SP319606)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial lastreada em despesas condominiais, ajuizada pelo CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL LUCIO ARTONI A-2 contra ROSELAINE CARLOS MARCUSSI e da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, visando à cobrança de cotas condominiais e encargos acessórios vinculados à unidade habitacional nº 41-A, Bloco 04-A.
Após determinação de emenda para apresentação dos boletos bancários pertinentes à comprovação da inadimplência e readequação do valor da causa, a parte exequente peticionou aos autos colacionando demonstrativos de cobrança e requerendo a expedição de guia para recolhimento complementar.
Examinando o processado, faz-se necessária nova determinação de emenda à petição inicial para a regularização dos pressupostos processuais e dos elementos de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial, consoante os fundamentos a seguir delineados.
A parte exequente pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando tratar-se de condomínio edilício de natureza popular, voltado a projeto habitacional de baixa renda, que atravessa conjuntura fática de escassez financeira.
No que tange às pessoas jurídicas, a hipossuficiência econômico-financeira não é presumida, competindo à requerente fazer prova documental cabal e inequívoca da absoluta inviabilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua subsistência ou a continuidade da administração condominial.
Dessa forma, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinala-se à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos documentos idôneos e contemporâneos capazes de corroborar a impossibilidade de custeio dos encargos forenses (v.g., balancetes contábeis atualizados, extratos de contas bancárias dos últimos meses, demonstrativos de despesas operacionais fixas e declaração de rendimentos), ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento integral das custas iniciais e despesas de citação, sob pena de indeferimento do benefício.
Verifica-se da planilha de débito que compõe a petição inicial que a exequente acresceu ao montante principal a rubrica autônoma de R$ 1.371,69 (mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos) a título de "honorários advocatícios", sob o argumento de previsão em convenção de condomínio.
Contudo, a inserção prévia de verba honorária contratual pelo próprio credor na memória de cálculo importa em evidente bis in idem e cumulação indevida com os honorários que vierem a ser fixados por este Juízo, maculando a certeza e a liquidez indispensáveis ao título executivo (artigos 783 e 786 do CPC).
Destarte, impõe-se a emenda à inicial para a exclusão integral do montante de honorários advocatícios inseridos na planilha de cálculo, que deverá ser, portanto, retificada.
Ademais, caso a pretensão compreenda prestações sucessivas vincendas no curso da execução, com esteio no artigo 323 e no artigo 292, incisos I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deverá ser formalmente retificado na petição inicial, passando a expressar com fidelidade o somatório das cotas vencidas sem os honorários indevidos, adicionado das parcelas vincendas compreendidas no período legal, adaptando-se consequentemente o recolhimento das taxas judiciárias devidas ao Estado.
Cumpridas as determinações de forma integral em 15 dias, tornem conclusos para deliberação acerca da admissibilidade da execução, fixação dos honorários executivos judiciais e expedição do mandado de citação e penhora.
Intimem-se.
Indaiatuba, 10 de setembro de 2026.