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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4007039-20.2026.8.26.0664/SPEXECUTADO: HOMERO DE CARVALHO SANTARELLI ADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO NARDARI (OAB SP315148) ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ BRÁZ (OAB SP318964) EXECUTADO: EDIFIC COSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): RENAN WICHER GARCIA (OAB SP355577) EXECUTADO: LUIZ FERNANDO DA SILVA ADVOGADO(A): RENAN WICHER GARCIA (OAB SP355577) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição retro como Cumprimento Definitivo de Sentença. Anote-se a evolução de classe no sistema, se necessário. A parte exequente pugna, em sede de tutela de urgência, pela constrição liminar de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD, independentemente de prévia intimação para pagamento. Indefiro o pedido liminar neste momento. A efetivação de medidas constritivas em caráter de urgência, antes de oportunizado o pagamento voluntário, requer a demonstração de risco concreto ao resultado útil do processo (como fraude à execução ou dilapidação patrimonial), o que não restou evidenciado nos autos. Sendo assim, proceda-se pelo rito ordinário aplicável à espécie (art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 do CPC). Intimem-se os executados, solidariamente responsáveis, por intermédio de seus patronos constituídos nos autos principais, para que efetuem o pagamento voluntário do débito apontado pela exequente (saldo remanescente de R$ 25.569,32), no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto os executados de que o não pagamento voluntário no prazo assinalado acarretará o acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Destaco que, no âmbito dos Juizados Especiais, não incidem os honorários advocatícios de 10% previstos no referido dispositivo legal, conforme inteligência do Enunciado 97 do FONAJE. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, atualize-se o débito com a incidência da referida multa e voltem os autos conclusos para imediata realização das pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, conforme requerido subsidiariamente pela exequente (item 'e' e 'f' dos pedidos). Efetuado o pagamento voluntário integral, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, esclarecendo se dá plena quitação ao débito, sob pena de presunção de concordância e extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga · Outros
Processo 4007039-20.2026.8.26.0664 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga na data de 04/09/2026.
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