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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007036-33.2025.8.26.0007/SPAUTOR: JOSE DA CRUZ DE PAIVA VIEIRA ADVOGADO(A): KATIA REGINA DA ROSA BARADEL (OAB SP219077) RÉU: BANCO CSF S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DECLARAR a inexistência do débito de R$9.498,38, relativo às transações de R$599,99 e R$8.898,39, realizadas em favor de "MERCADOPAGO*ADEGACF, OSASCO". Confirmo a tutela provisória anteriormente concedida (ev. 50.1). Diante da sucumbência recíproca ? e à luz do princípio da causalidade ?, os honorários advocatícios e encargos processuais serão distribuídos da seguinte forma: i) a parte autora ficará responsável pelo pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono da parte oposta, que fixo em 10% do valor pleiteado a título de indenização (R$ 45.600,00); ii) a parte ré, por sua vez, ficará responsável pelo pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono da parte oposta, que fixo em 10% do valor do crédito declarado inexigível (R$9.498,38). Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2008. Int.
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