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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4007036-27.2026.8.26.0224/SP EMBARGANTE: MARAISA LUCIA DE ARAUJO ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO KOJOROSKI (OAB SP151586) EMBARGADO: VILLA AUGUSTA EMPORIUM LTDA. ADVOGADO(A): CLAUDIO PERTINHEZ (OAB SP154229) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARAÍSA LÚCIA DE ARAÚJO opôs embargos à execução em face de VILLA AUGUSTA EMPORIUM LTDA., distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 1012622-67.2024.8.26.0224, sustentando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação executada decorrente de instrumento particular de compromisso de compra e venda de bens móveis e cessão de ponto comercial celebrado entre as partes em 28 de março de 2023. Alega que sua manifestação de vontade teria sido viciada por dolo da embargada, que teria omitido informações relevantes acerca da real viabilidade econômica do empreendimento, notadamente a ausência de experiência do vendedor no ramo e a iminente instalação de estabelecimento concorrente em imóvel vizinho. Afirma, ainda, que o negócio mostrou-se inviável, circunstância agravada por problemas envolvendo fornecedores e a permanência de outra empresa vinculada ao representante da embargada no mesmo endereço comercial. Aduz que, diante da impossibilidade de continuidade da atividade, teria havido ajuste entre as partes para devolução do ponto comercial e dos bens móveis objeto da avença, o que acarretou a extinção do negócio jurídico e, consequentemente, a inexigibilidade das parcelas posteriormente cobradas na execução. Requer a procedência dos embargos, com o reconhecimento do vício de consentimento e a anulação do negócio jurídico ou, sucessivamente, o reconhecimento da extinção da obrigação executada, além da condenação da embargada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 176.045,37. A inicial foi instruída com documentos. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação, em primeiro impugnando os benefícios da justiça gratuita concedidos à embargante, sustentando a existência de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. No mérito, defendeu a higidez e exigibilidade do título executivo, afirmando que o negócio jurídico teve por objeto exclusivamente a venda de equipamentos e a cessão do ponto comercial, sem qualquer garantia contratual de faturamento ou lucratividade. Alegou que o estabelecimento foi entregue em pleno funcionamento, com estoque, clientela consolidada e estrutura operacional apta ao desenvolvimento da atividade econômica. Sustentou que a embargante descumpriu obrigações assumidas contratualmente, deixou de adimplir parcelas do preço, aluguéis e contas de consumo, circunstâncias que culminaram na perda do ponto comercial por ação de despejo. Negou a ocorrência de dolo, afirmando que a embargante tinha ciência da construção realizada em imóvel vizinho e que eventual insucesso do empreendimento decorreu exclusivamente de sua própria administração. Também refutou a alegação de distrato ou devolução consensual do estabelecimento, sustentando que houve mero abandono do negócio pela embargante. Ao final, requereu a improcedência dos embargos. Réplica ao evento 40. Instadas a especificarem provas, a embargante requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da embargada, visando demonstrar as circunstâncias que antecederam a celebração do negócio jurídico e os fatos relacionados ao encerramento da relação contratual. A embargada, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova testemunhal, caso entendida necessária pelo Juízo. É o relatório. Decido Não há questões processuais pendentes capazes de obstar o prosseguimento do feito. A impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça deduzida pela embargada será apreciada oportunamente, em conjunto com o acervo probatório a ser produzido, permanecendo, por ora, hígida a decisão que concedeu a benesse, diante da ausência de elementos inequívocos aptos a afastar, neste momento processual, a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela embargante. Ademais, a embargante apresentou declaração de imposto de renda e extratos bancários que denotam a fragilidade financeira. No mérito, verifico que a controvérsia instaurada nos presentes embargos à execução não se restringe à mera interpretação de cláusulas contratuais ou à análise da exigibilidade formal do título executivo, abrangendo questões eminentemente fáticas que se mostram relevantes para o deslinde da demanda. Com efeito, a embargante sustenta ter sido induzida à celebração do negócio jurídico em razão da alegada omissão de informações relevantes pela embargada, circunstância que configuraria dolo por omissão e vício de consentimento apto a ensejar a anulação do ajuste. Sustenta, ainda, que posteriormente teria havido composição entre as partes para encerramento da relação contratual, com retomada do estabelecimento comercial e dos bens objeto da avença pela embargada, circunstância que acarretaria a inexigibilidade da obrigação executada. A embargada, por sua vez, impugna integralmente tais alegações, afirmando inexistir qualquer vício na formação do negócio jurídico, sustentando que a embargante possuía pleno conhecimento das circunstâncias envolvendo a contratação e negando a existência de distrato ou resilição consensual do contrato, aduzindo que a retomada do estabelecimento decorreu exclusivamente do inadimplemento da adquirente e da posterior perda do ponto comercial. Verifica-se, portanto, a existência de relevantes controvérsias fáticas, especialmente quanto: (i) às circunstâncias que antecederam a celebração do negócio jurídico; (ii) às informações efetivamente transmitidas durante as tratativas negociais; (iii) à alegada ocorrência de vício de consentimento; e (iv) aos fatos que envolveram o encerramento da relação contratual e a retomada do estabelecimento comercial pela embargada. Embora os autos já contenham expressiva documentação, não se mostra possível, neste momento, concluir que os fatos controvertidos possam ser integralmente esclarecidos apenas pela prova documental produzida. Ao contrário, as alegações deduzidas por ambas as partes evidenciam a necessidade de produção de prova oral, especialmente porque os eventos centrais narrados decorreriam de tratativas verbais mantidas entre os litigantes, cuja comprovação demanda a instrução probatória requerida. Destaco que, em hipóteses como a presente, em que a solução da controvérsia depende da reconstrução de fatos ocorridos durante negociações extracontratuais e posteriores à celebração do ajuste, recomenda-se a ampliação da instrução, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade possível, evitando-se eventual alegação de cerceamento de defesa. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o feito saneado. Fixo como questões de fato controvertidas: a) se a embargada omitiu informações relevantes durante a fase pré-contratual capazes de caracterizar vício de consentimento na modalidade dolo; b) quais foram as circunstâncias concretas que culminaram no encerramento da relação contratual entre as partes; c) se houve ajuste consensual para devolução do estabelecimento comercial e dos bens objeto do contrato, bem como os efeitos jurídicos decorrentes de eventual avença; d) de que forma ocorreu a retomada da posse do estabelecimento comercial pela embargada. Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando-se o limite legal previsto no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que deverão informar, desde logo, eventual relação de parentesco, amizade íntima, inimizade capital, vínculo empregatício ou qualquer circunstância que possa comprometer a imparcialidade das testemunhas indicadas, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos para designação da audiência. Intimem-se.
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