Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007035-16.2026.8.26.0071/SP AUTOR: MOACIR OLMO ADVOGADO(A): LUCILA PADIM VASCONCELLOS (OAB SP264540) AUTOR: MARCELI FILETI HONORIO OLMO ADVOGADO(A): LUCILA PADIM VASCONCELLOS (OAB SP264540) DESPACHO/DECISÃO V. evento 31: Ciência da baixa dos autos do Agravo de Instrumento Nº 4075031-50.2026.8.26.0000/SP, que negou provimento ao recurso. evento 32, PET1 Cuida-se de pedido dos autores para que, diante do indeferimento da gratuidade, tanto nos presentes autos, como em grau recursal, lhe seja deferido o diferimento do recolhimento das custas iniciais,permitindo-se o seu pagamento ao final da demanda, ou em outro momento que Vossa Excelência entender adequado. Decisão. O artigo 5º[1] da Lei Estadual 11.608/2003 elenca os casos onde é possível o diferimento da taxa judiciária. E a ação de indenização por danos materiais e morais causadas por ato ilícito contratual não encontra previsão legal de diferimento. Assim, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais por falta de amparo legal. Desta forma, indeferida a gratuidade, aguarda-se por mais 5 dias o recolhimento pelos autores das custas de distribuição. Decorrido o prazo de pagamento sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença, independentemente de nova intimação. Intime-se. [1] Artigo 5.º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. (NR). In. Bauru, 02/09/2026 ANDRÉ LUÍS BICALHO BUCHIGNANI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.