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4007035-16.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007035-16.2026.8.26.0071/SP AUTOR: MOACIR OLMO ADVOGADO(A): LUCILA PADIM VASCONCELLOS (OAB SP264540) AUTOR: MARCELI FILETI HONORIO OLMO ADVOGADO(A): LUCILA PADIM VASCONCELLOS (OAB SP264540) DESPACHO/DECISÃO V. evento 31: Ciência da baixa dos autos do Agravo de Instrumento Nº 4075031-50.2026.8.26.0000/SP, que negou provimento ao recurso. evento 32, PET1 Cuida-se de pedido dos autores para que, diante do indeferimento da gratuidade, tanto nos presentes autos, como em grau recursal, lhe seja deferido o diferimento do recolhimento das custas iniciais,permitindo-se o seu pagamento ao final da demanda, ou em outro momento que Vossa Excelência entender adequado. Decisão. O artigo 5º[1] da Lei Estadual 11.608/2003 elenca os casos onde é possível o diferimento da taxa judiciária. E a ação de indenização por danos materiais e morais causadas por ato ilícito contratual não encontra previsão legal de diferimento. Assim, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais por falta de amparo legal. Desta forma, indeferida a gratuidade, aguarda-se por mais 5 dias o recolhimento pelos autores das custas de distribuição. Decorrido o prazo de pagamento sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença, independentemente de nova intimação. Intime-se. [1] Artigo 5.º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. (NR). In. Bauru, 02/09/2026 ANDRÉ LUÍS BICALHO BUCHIGNANI

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