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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007033-97.2026.8.26.0248/SP AUTOR: LARISSA DE GENARO RODRIGUES ADVOGADO(A): ANA RAQUEL BUASSALI DO AMARAL (OAB SP357076) ADVOGADO(A): HENRIQUE FRANCO NASCIMENTO (OAB SP357240) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos morais proposta por LARISSA DE GENARO RODRIGUES contra UNIMED CAMPINAS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega a parte autora que é portadora de migrânea crônica com aura, CID G43, apresentando crises de cefaleia de elevada intensidade em 14 a 18 dias por mês, acompanhadas de náuseas, vômitos, fotofobia e fonofobia, com significativo comprometimento de suas atividades laborais, sociais e cotidianas. Afirma que se submeteu a diversos tratamentos medicamentosos, sem melhora sustentada e com efeitos colaterais, razão pela qual sua médica neurologista prescreveu tratamento com toxina botulínica, pelo protocolo PREEMPT, a cada três meses, mediante aplicação de 200 UI, com previsão mínima de cinco aplicações. Aduz que a ré inicialmente autorizou o procedimento, mas posteriormente cancelou a guia e negou a cobertura, sob o fundamento de que a autora não atenderia às diretrizes de utilização previstas no rol da ANS. Objetiva, assim, a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida ao custeio do tratamento prescrito, além dos demais pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. Ao menos por ora, neste momento processual, reputo presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Com efeito, a documentação apresentada revela, em cognição sumária, que a autora é portadora de migrânea crônica com aura, com crises frequentes e incapacitantes, acompanhadas de sintomas associados e impacto relevante em sua funcionalidade diária. Também denota que foram tentadas diversas alternativas terapêuticas, sem resultado satisfatório (evento 1, DOC6), circunstância que indica, ao menos em cognição sumária, a ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição da paciente no rol de procedimentos da ANS. A prescrição médica é específica quanto ao tratamento indicado: aplicação de toxina botulínica pelo protocolo PREEMPT, a cada três meses, com utilização de 200 UI por aplicação. Não cabe, neste momento de cognição sumária, substituir a avaliação da médica assistente por critérios administrativos da operadora, sobretudo quando a própria documentação evidencia a persistência do quadro e a tentativa prévia de múltiplos tratamentos. A negativa apresentada pela requerida baseou-se, aparentemente, no não atendimento às diretrizes de utilização do rol da ANS, e não em contraindicação médica concreta, ausência de registro sanitário ou demonstração de que o tratamento prescrito seria inadequado à condição clínica da autora. Aliás, consta dos autos que o procedimento chegou a ser autorizado pela operadora ré, com expressa menção a reconhecimentos internacionais acerca da eficácia e segurança do tratamento (evento 1, DOC7), contudo, posteriormente, teve sua guia cancelada (evento 1, DOC9), circunstância que reforça, em princípio, a necessidade de preservação da continuidade assistencial e da confiança legitimamente criada na beneficiária. No caso, há indicação médica individualizada, plano terapêutico definido e histórico de insucesso de tratamentos anteriores. Tais elementos são suficientes, nesta fase inicial, para demonstrar a probabilidade do direito, sem prejuízo da análise exauriente após o contraditório e eventual produção de prova. Nesse sentido: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento da autora consistente em aplicação de toxina botulínica conforme protocolo PREEMPT e demais indicações da prescrição médica, devendo o fornecimento ser ininterrupto até o dia em que dele necessitar. Foi fixada multa diária para a hipótese de descumprimento no valor de R$2.000,00, limitada por 30 dias – Insurgência da requerida – Não acolhimento – Autora portadora de migrânea crônica – Em sede de cognição sumária, não se vislumbra elementos para afastar a verossimilhança na alegação da agravada acerca da necessidade da realização de tratamento com toxina botulínica - Aplicação da Súmula nº 102, deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20903815920198260000 Ribeirão Preto, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 17/05/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2019) PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão agravada concedeu a liminar para fornecimento da terapia preventiva com toxina botulínica por meio do Protocolo Preempt devido ao diagnóstico de enxaqueca crônica da autora. Negativa fundada na ausência de previsão no Rol da ANS . Rol de natureza taxativa que admite flexibilizações, conforme entendimento sedimentado pela segunda seção do C. STJ (ERESP nº 1.886.929/SP e nº 1 .889.704/SP), que fixou parâmetros para a cobertura extrarrol. Inclusão dos §§ 12 e 13 ao art. 10 da lei nº 9 .656/98 pela lei nº 14.454/22. Inteligência da Súmula nº 102, E. TJSP . Precedentes desta Câmara. Aparente abusividade. Preenchimentos dos requisitos do art. 300 . Reversibilidade da medida. Multa por descumprimento fixada em quantia adequada e proporcional à finalidade coercitiva. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20106535620258260000 São Paulo, Relator.: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) O perigo de dano também está evidenciado. A autora apresenta crises frequentes, intensas e incapacitantes, com prejuízo às atividades profissionais, sociais e básicas da vida diária. A demora na realização do tratamento tende a prolongar o sofrimento e a comprometer a funcionalidade da paciente, ao passo que eventual impacto econômico suportado pela operadora poderá ser objeto de compensação ou cobrança, caso a pretensão venha a ser julgada improcedente. Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e custeie o tratamento prescrito à autora, consistente na aplicação de toxina botulínica pelo protocolo PREEMPT, a cada 3 (três) meses, com utilização de 200 UI por aplicação, observada a indicação da médica assistente e a previsão inicial de, no mínimo, 5 (cinco) aplicações, sem prejuízo de posterior reavaliação médica, no prazo de até 5 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual e posterior majoração das astreintes em caso de recalcitrância. Advirto, desde já, que é dever da parte "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" (art. 77, IV, do CPC), e que o descumprimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC). Tratando-se a parte ré de pessoa jurídica cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a intimação concomitante com o ato citatório é considerada pessoal, atendendo ao disposto na Súmula 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer") e no Tema 1296 do mesmo Tribunal Superior. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (“38001 – Contestação ou 7848 – Contestação com Reconvenção”). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.
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