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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007030-59.2026.8.26.0114/SP
AUTOR: ISADORA DE PAIVA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARIA JOSÉ BERALDO DE OLIVEIRA (OAB SP120178)
RÉU: CENTRO SOCIAL DO PARQUE SAO JORGE
ADVOGADO(A): MARIA ROSA TRESOLDI (OAB SP055409)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1- Em tema de concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas ou diferimento do recolhimento das custas, cabe observar que, conquanto possam elas, em tese, obter tal benefício, isso reclama prova da necessidade do favor legal, conforme entendimento sedimentado na Súmula 481 do STJ e consoante se depreende da regra do art. 99, § 3º, do CPC.
No caso, CENTRO SOCIAL DO PARQUE SAO JORGE deixou, entretanto, de demonstrar, de forma segura, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, haja vista que os documentos juntados são insuficientes para a pretensão.
Com efeito, era de rigor que trouxesse ela aos autos seu balanço contábil, com subscrição do contador responsável, só o que permitiria concluir pela efetiva existência do afirmado déficit e, pois, da necessidade do benefício.
Além disso, ainda no que se refere à pessoa jurídica, o entendimento deste magistrado é no sentido de que se deve esperar dos respectivos sócios o aporte dos recursos necessários a custear as despesas de processos do interesse do ente ficto. Afinal, entre carrear o pesado encargo aos ombros do Estado ou aos dos sócios da pessoa jurídica necessitada, é razoável que se escolha a segunda opção.
Assim, concedo a parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade.
2- Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Campinas, 01/09/2026