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4007028-84.2025.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007028-84.2025.8.26.0224/SP AUTOR: ELISANGELA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LEONARDO MARQUES DE SANTANA (OAB SP473368) RÉU: BARI SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO TERRA (OAB PR017556) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A requerida postulou a revogação da tutela de urgência, ao argumento de que a prova pericial produzida teria afastado os fundamentos que ensejaram sua concessão. Por ora, contudo, a apreciação do pedido deve aguardar a conclusão dos esclarecimentos periciais. Com efeito, após a apresentação do laudo, o perito judicial informou necessitar de elementos adicionais para responder aos quesitos suplementares, especificamente da conta gráfica integral da operação, desde sua constituição até a presente data. Embora a requerida tenha apresentado relatório de pagamentos e informado o encaminhamento de planilha editável diretamente ao expert, sua própria manifestação revela que os dados disponibilizados abrangem apenas parte do período contratual, permanecendo pendente a documentação relativa aos pagamentos realizados ao credor originário. Desse modo, não se mostra adequado, neste momento, reputar definitivamente encerrada a instrução técnica ou extrair do laudo anterior conclusão bastante para a imediata revisão da tutela, antes da prestação dos esclarecimentos reputados necessários pelo próprio perito. Nos termos dos arts. 296 e 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser revista a qualquer tempo, desde que à luz do quadro fático-probatório então existente. De outra parte, os arts. 469, 473, § 3º, e 477, § 2º, do mesmo diploma asseguram a complementação da prova técnica e a prestação dos esclarecimentos necessários. Intime-se o perito para que informe se a documentação disponibilizada pela requerida é suficiente ao prosseguimento dos trabalhos e, em caso positivo, apresente os esclarecimentos pendentes no prazo a ser fixado. Caso ainda sejam necessários documentos não juntados, deverá especificá-los de forma objetiva. A apreciação do pedido de revogação da tutela fica diferida para após a complementação da prova pericial. Intime-se

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