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4007028-66.2026.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4007028-66.2026.8.26.0348/SP AUTOR: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): FERNANDO GRACIA DIO (OAB SP190211) AUTOR: EDUARDA CAMPOS NASCIMENTO GORZONI ADVOGADO(A): FERNANDO GRACIA DIO (OAB SP190211) AUTOR: MAYRON PATRIK GORZONI DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDO GRACIA DIO (OAB SP190211) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial não cumpre os requisitos legais, bem como faltam documentos necessários a propositura da ação, pelo que deverá esta ser emendada e sanada a falta apontada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, para os fins de: 1) No polo passivo da ação deve figurar o proprietário registral, comprovando-se com a juntada da matricula/transcrição atualizada do imóvel que se pretende usucapir, bem como certidão do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Da documentação apresentada não é possível identificar com precisão a situação registrária do imóvel usucapiendo, haja vista que a certidão imobiliária juntada refere-se à matrícula-mãe do loteamento Jardim Columbia, sem individualização do lote objeto da demanda. Ademais, a petição inicial apresenta divergência quanto ao número da matrícula do imóvel, registrando que o bem é objeto da Matrícula nº 22.504 no item "1" e apontando, no item "3.1", a Matrícula nº 22.079. Assim, compete à parte autora esclarecer a origem registrária do bem, juntando certidões de todas as circunscrições imobiliárias a que anteriormente o imóvel pertenceu, (Cartório de Imóveis de Santo André e, se necessário do 9º e do 12º Cartório de Imóveis de São Paulo), a fim de identificar a matrícula/transcrição a que o bem pertence, mesmo que em área maior, assim como os proprietários tabulares. 1.1) Juntar certidão do Distribuidor cível em nome dos titulares de domínio (ultravintenária), para comprovar a inexistência de ações possessórias ajuizadas em face dos autores/antecessores durante o período aquisitivo. 1.2) Acaso os proprietários sejam falecidos deverá informar se houve distribuição de inventário/arrolamento, com a seguintes informações: a) qualificação completa do inventariante para citação. b) não havendo informação de distribuição de inventário/arrolamento necessário indicar e qualificar os herdeiros para citação do espólio. 2) Esclarecer, de forma objetiva a origem do imóvel, indicando matriculas/transcrições anteriores a que tenha pertencido, eventuais desdobros pelos quais tenha passado, resultando no imóvel que se pretende usucapir cuja posse pertence à parte autora. 3) Informar a destinação do imóvel, comprovando a posse através da juntada de correspondências e comprovantes de pagamentos de energia elétrica, água/esgoto, etc., bem como eventuais gastos com a edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá apresentar pelo menos uma para cada ano da posse alegada, em meses distintos, observando o prazo exigido pela modalidade de usucapião indicada). 4) Juntar declaração da BRK, informando desde quando é feito o fornecimento de água/esgoto na residência, bem como desde quando está sob responsabilidade da parte autora. 5) Providencie-se a inclusão das Fazendas da União, do Estado e do Município no sistema SAJ, observando corretamente o CNPJ para que recebam a cientificação pelo portal eletrônico. 6) Providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais pelo sistema Eproc, sob pena de extinção. Acaso venha requerer concessão da gratuidade judiciária, deverá providenciar a juntada como "documentos sigilosos: a) Cópias dos 03 (três) últimos comprovantes de pagamentos feitos pelo empregador/INSS, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego, sob pena de indeferimento do benefício. b) Cópias dos extratos bancários dos 03 (três) últimos meses. c) Juntada das 03 (três) ultimas declarações de bens entregues à Receita Federal. 7) Anote-se, ainda, que na juntada dos documentos deverá preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico, bem como carregar as peças essenciais e documentos na ordem que deverão aparecer no processo, classificando-os e organizando-os de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, inclusive atribuindo nomes específicos aos documentos anexados, nomeando-os de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Por exemplo: petição inicial - procuração - Justiça Gratuita (declaração de pobreza) - comprovantes de custas - documentos pessoais - documentos constitutivos - etc. A digitalização de documentos deve se dar de acordo com o manual disponibilizado pelo TJSP observando o sentido de leitura, evitando-se documentos invertidos, sejam lateralmente ou de cabeça para baixo. A emenda deverá ser apresentada em petição única, não sendo admitido o cumprimento fracionado, em razão do longo prazo concedido. Intime-se. Mauá, 03 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4007028-66.2026.8.26.0348/SP AUTOR: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): FERNANDO GRACIA DIO (OAB SP190211) AUTOR: EDUARDA CAMPOS NASCIMENTO GORZONI ADVOGADO(A): FERNANDO GRACIA DIO (OAB SP190211) AUTOR: MAYRON PATRIK GORZONI DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDO GRACIA DIO (OAB SP190211) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial não cumpre os requisitos legais, bem como faltam documentos necessários a propositura da ação, pelo que deverá esta ser emendada e sanada a falta apontada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, para os fins de: 1) No polo passivo da ação deve figurar o proprietário registral, comprovando-se com a juntada da matricula/transcrição atualizada do imóvel que se pretende usucapir, bem como certidão do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Da documentação apresentada não é possível identificar com precisão a situação registrária do imóvel usucapiendo, haja vista que a certidão imobiliária juntada refere-se à matrícula-mãe do loteamento Jardim Columbia, sem individualização do lote objeto da demanda. Ademais, a petição inicial apresenta divergência quanto ao número da matrícula do imóvel, registrando que o bem é objeto da Matrícula nº 22.504 no item "1" e apontando, no item "3.1", a Matrícula nº 22.079. Assim, compete à parte autora esclarecer a origem registrária do bem, juntando certidões de todas as circunscrições imobiliárias a que anteriormente o imóvel pertenceu, (Cartório de Imóveis de Santo André e, se necessário do 9º e do 12º Cartório de Imóveis de São Paulo), a fim de identificar a matrícula/transcrição a que o bem pertence, mesmo que em área maior, assim como os proprietários tabulares. 1.1) Juntar certidão do Distribuidor cível em nome dos titulares de domínio (ultravintenária), para comprovar a inexistência de ações possessórias ajuizadas em face dos autores/antecessores durante o período aquisitivo. 1.2) Acaso os proprietários sejam falecidos deverá informar se houve distribuição de inventário/arrolamento, com a seguintes informações: a) qualificação completa do inventariante para citação. b) não havendo informação de distribuição de inventário/arrolamento necessário indicar e qualificar os herdeiros para citação do espólio. 2) Esclarecer, de forma objetiva a origem do imóvel, indicando matriculas/transcrições anteriores a que tenha pertencido, eventuais desdobros pelos quais tenha passado, resultando no imóvel que se pretende usucapir cuja posse pertence à parte autora. 3) Informar a destinação do imóvel, comprovando a posse através da juntada de correspondências e comprovantes de pagamentos de energia elétrica, água/esgoto, etc., bem como eventuais gastos com a edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá apresentar pelo menos uma para cada ano da posse alegada, em meses distintos, observando o prazo exigido pela modalidade de usucapião indicada). 4) Juntar declaração da BRK, informando desde quando é feito o fornecimento de água/esgoto na residência, bem como desde quando está sob responsabilidade da parte autora. 5) Providencie-se a inclusão das Fazendas da União, do Estado e do Município no sistema SAJ, observando corretamente o CNPJ para que recebam a cientificação pelo portal eletrônico. 6) Providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais pelo sistema Eproc, sob pena de extinção. Acaso venha requerer concessão da gratuidade judiciária, deverá providenciar a juntada como "documentos sigilosos: a) Cópias dos 03 (três) últimos comprovantes de pagamentos feitos pelo empregador/INSS, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego, sob pena de indeferimento do benefício. b) Cópias dos extratos bancários dos 03 (três) últimos meses. c) Juntada das 03 (três) ultimas declarações de bens entregues à Receita Federal. 7) Anote-se, ainda, que na juntada dos documentos deverá preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico, bem como carregar as peças essenciais e documentos na ordem que deverão aparecer no processo, classificando-os e organizando-os de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, inclusive atribuindo nomes específicos aos documentos anexados, nomeando-os de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Por exemplo: petição inicial - procuração - Justiça Gratuita (declaração de pobreza) - comprovantes de custas - documentos pessoais - documentos constitutivos - etc. A digitalização de documentos deve se dar de acordo com o manual disponibilizado pelo TJSP observando o sentido de leitura, evitando-se documentos invertidos, sejam lateralmente ou de cabeça para baixo. A emenda deverá ser apresentada em petição única, não sendo admitido o cumprimento fracionado, em razão do longo prazo concedido. Intime-se. Mauá, 03 de setembro de 2026.

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