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4007021-95.2025.8.26.0320

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4007021-95.2025.8.26.0320/SP AUTOR: MARIA NATALINA PEJON BAPTISTA ADVOGADO(A): ROBERVAL MAZOTTI (OAB SP097329) RÉU: ADENICIO DE SOUSA ADVOGADO(A): REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB SP255818) RÉU: FABRICIO DIAS DE SOUSA ADVOGADO(A): REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB SP255818) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: GABRIEL BALDI DE CARVALHO Vistos. Pela decisão proferida no evento 84, saneou-se o feito, fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a produção de prova pericial grafotécnica destinada a aferir a autenticidade do “Instrumento Particular de Renovação de Contrato de Comodato” acostado no evento 39, nomeando-se o perito Daniel Sérgio Soares e determinando-se sua intimação para apresentar estimativa de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, com subsequente intimação da parte autora para manifestação e, em caso de concordância, depósito do valor arbitrado no prazo de 10 (dez) dias. Sobreveio a manifestação do perito nomeado (evento 87), que apresentou o aceite do encargo e estimativa de honorários periciais no valor de R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais), acompanhada de justificativa técnica quanto à carga horária estimada e aos critérios de cálculo adotados, com desconto em relação à tabela de referência do IBAPE/SP. Sobreveio, ainda, petição da parte autora (evento 86) na qual, com base em cláusula do próprio instrumento de comodato referido no evento 39, requer seja determinada a delimitação da área de uso do requerido Fabrício Dias de Sousa à área aproximada de 200 m² (duzentos metros quadrados) ao redor de sua residência, com proibição de recebimento de terceiros fora desse perímetro, bem como a restrição do corréu Adenício de Sousa ao acesso exclusivo à referida área de moradia, vedando-lhe o ingresso nas demais dependências do imóvel. Decido. O pedido formulado no evento 86 não comporta acolhimento nesta fase processual. A pretensão de delimitação específica da área de uso do requerido Fabrício e de restrição adicional ao acesso do corréu Adenício pressupõe, necessariamente, o reconhecimento da validade e da eficácia das cláusulas do “Instrumento Particular de Renovação de Contrato de Comodato”, cuja autenticidade constitui, como já assentado na decisão de evento 84, matéria controvertida nos autos e objeto específico da perícia grafotécnica ora em curso. Acolher, neste momento, pedido fundado na interpretação de cláusula contratual ainda sub judice implicaria antecipação de cognição exauriente incompatível com a fase de instrução em que se encontra o processo, tanto mais quando a própria autora impugna a autenticidade e a validade do negócio jurídico invocado pelos requeridos. A matéria poderá ser reapreciada, se o caso, após a conclusão da prova pericial, à luz de seu resultado. Permanecem hígidas, no mais, as determinações fixadas nos itens 1 e 2 da decisão de evento 25 e reiteradas na decisão de evento 84, cuja observância pelas partes independe da discussão sobre a validade do instrumento de comodato, porquanto decorrem diretamente do direito de copropriedade da autora e do dever de preservação do imóvel, devendo os requeridos, assim, continuar a garantir o livre acesso da autora e de seu esposo às dependências do “Sítio Ximbó” e a se abster de atos de degradação ambiental ou material do bem, sob as penalidades já cominadas. Ante o exposto: a) determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias já assinalado na decisão de evento 84, manifestar-se sobre a proposta dos honorários periciais e, em caso de concordância com o valor arbitrado, comprove o respectivo depósito, sob pena de preclusão da prova pericial; b) indefiro, por ora, o pedido formulado no evento 86, no que se refere à delimitação da área de uso do requerido Fabrício Dias de Sousa e à restrição adicional de acesso do corréu Adenício de Sousa, por depender de matéria pendente de prova pericial grafotécnica, devendo ser reapreciado, se necessário, após a conclusão da perícia; c) mantenho hígidas, no mais, as determinações constantes dos itens 1 e 2 da decisão de evento 25, reiteradas na decisão de evento 84; d) comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observadas as demais determinações já fixadas quanto à apresentação de quesitos, à indicação de assistentes técnicos e ao prazo para entrega do laudo. Int. Limeira, 03 de setembro de 2026.

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