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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007021-47.2026.8.26.0066/SP
AUTOR: MARIA EDUARDA JUSTINO
ADVOGADO(A): MARIANA VISSOTHO SILVA (OAB SP439887)
ADVOGADO(A): LEONARDO FLAUSINO FORMIGA (OAB SP421207)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No presente caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro;
b. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, e de eventuais fintechs e intermediadoras de pagamento de que faça uso, tudo referentes aos últimos três meses;
c. cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge/companheiro.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Pessoa Física – Indeferimento da benesse em primeira instância - Pretensão ao benefício - Oportunizada à comprovação da hipossuficiência nos termos do artigo 99, §2º do NCPC em primeira instância - Decisão agravada que indefere as benesses pretendidas – Insurgência – Inadmissibilidade – Documentos que não comprovam a hipossuficiência financeira. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Pessoa Física – Indeferimento da benesse em primeira instância - Pretensão ao benefício - Oportunizada à comprovação da hipossuficiência nos termos do artigo 99, §2º do NCPC em primeira instância - Decisão agravada que indefere as benesses pretendidas – Insurgência – Inadmissibilidade – Documentos que não comprovam a hipossuficiência financeira alegada – Agravante que deixou de juntar aos autos prova suficiente da incapacidade de arcar com as custas judiciais - Decisão mantida - Recurso não provido, com determinação." (E. TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado , Agravo e Instrumento nº 2282166-71.2023.8.26.0000, Relator Desembargador: ACHILE ALESINA, 15ª Câmara de Direito Privado, j.25/10/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido - Irresignação - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Ausência de comprovação idônea da impossibilidade. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido - Irresignação - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Ausência de comprovação idônea da impossibilidade financeira de recolher as custas do processo - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo - Descabimento, ante os mesmos motivos que ensejam a não concessão da gratuidade - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação." (E. TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2215076-46.2023.8.26.0000, Relator Desembargador: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, j. 27/09/2023).
2. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se.