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4007021-05.2026.8.26.0565

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007021-05.2026.8.26.0565/SP AUTOR: JOANNA AZEVEDO MASSINI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): DIULY DELLA SANTA (OAB SP520085) AUTOR: LORENZO ANASTASSOPOULOS PRETTI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): DIULY DELLA SANTA (OAB SP520085) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MICHELLE INFORCATTI RODRIGUES (Pais) ADVOGADO(A): DIULY DELLA SANTA (OAB SP520085) AUTOR: RODRIGO MASSINI JUNIOR (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): DIULY DELLA SANTA (OAB SP520085) AUTOR: NICOLAS ANASTASSOPOULOS PRETTI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): DIULY DELLA SANTA (OAB SP520085) AUTOR: EMANOEL DAVID COHEN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): DIULY DELLA SANTA (OAB SP520085) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ASPASIA IZABEL ANASTASSOPOULOS PRETTI (Pais) ADVOGADO(A): DIULY DELLA SANTA (OAB SP520085) AUTOR: ALESSANDRA APARECIDA AZEVEDO MASSINI (Pais) ADVOGADO(A): DIULY DELLA SANTA (OAB SP520085) AUTOR: MELISSA INFORCATTI RODRIGUES COHEN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): DIULY DELLA SANTA (OAB SP520085) DESPACHO/DECISÃO Segundo prevê a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV). A gratuidade assegura o acesso à justiça, garantia do direito de ação e de defesa. O Código de Processo Civil prevê o direito à gratuidade da justiça à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.” (art. 98, caput). Há uma presunção de veracidade na declaração de insuficiência de recursos “deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §3º). O direito “é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.” (art. 99, §6º). Tais disposições, sobretudo a da natureza pessoal do benefício, não parecem impedir que seja analisada a condição de menor à luz da de seus representantes legais, sob pena de concessão indiscriminada e contrariedade à própria finalidade para a qual ele foi previsto. A par da análise das condições do menor à luz dos genitores, tem-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Justiça gratuita. Ação indenizatória por danos morais Atraso de voo Ação envolvendo menor impúbere - Possibilidade de se indeferir o pleito de justiça gratuita quando controversos os elementos dos autos no que tange à alegada necessidade Caso em que se deve levar em conta a condição financeira dos genitores para a análise da concessão do benefício (ECA, art. 22 e CTN, art. 134, I) Pais que são responsáveis pelos tributos, dentre os quais a taxa judiciária, devidos pelos filhos menores - Ausência de documentos que comprovem a necessidade da gratuidade - Concessão da justiça gratuita ao agravante que não se legitima. Justiça gratuita Ação indenizatória por danos morais Atraso de voo Na hipótese de sobrevir eventual despesa processual de valor elevado, nada impede que o agravante requeira o seu parcelamento, a redução do percentual ou a gratuidade especificamente em relação ao ato a ser efetivado Art. 98, §§ 5º e 6º, do atual CPC Agravo desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2328798-24.2024.8.26.0000; Relator: José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos morais e estéticos. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, menor incapaz representado emjuízo por seus genitores. Inconformismo que não prospera. Responsabilidade dos pais pelo sustendo e atendimento das necessidades básicas de sua prole. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada pelo magistrado, com base em documentos do genitor do requerente que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício (§ 2º, art. 99, do CPC). Causa de pedir, extratos bancários e declaração do imposto de renda que demonstram não ser verdadeira a alegação de hipossuficiência econômico-financeira. Ausência de comprovação de que os responsáveis pelo sustento do recorrente não têm condições de arcar com as custas e despesas do processo, ônus probatório que lhes cabia. Indeferimento mantido. AGRAVO NÃO PROVIDO, com determinação.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2257536-24.2018.8.26.0000; Relatora: Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2019; Data de Registro: 24/07/2019). Assim, com fundamento no §2º do artigo 99 do CPC, no qual autoriza o juiz a exigir comprovação da alegada insuficiência, caso existam elementos que coloquem em dúvida a veracidade da declaração, determino à genitora que junte aos autos, no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da gratuidade, a alegação de incapacidade econômica, juntando: a) cópia integral (bens e rendimentos) das três últimas declarações de ajuste anual para fins de Imposto de Renda, ou caso não tenha declarado renda deverá apresentar; b) cópia dos três últimos comprovantes salariais ou de rendimentos; c) cópia dos extratos bancários dos três últimos meses relativos a todos os bancos em que possui relacionamento ativo constante; Se preferir, proceda ao recolhimento das custas e despesas do processo emitindo a competente guia via sistema Eproc, o que implicará em desistência do benefício.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · Outros

    Processo 4007021-05.2026.8.26.0565 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul na data de 06/09/2026.

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